A identificação das causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: viabilidade na redução de casos práticos a fórmulas doutrinárias

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: AMORIM, Maria Carolina de Melo
Orientador(a): BRANDÃO, Cláudio
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/10492
Resumo: A exigibilidade de conduta diversa, traduzida na possibilidade de exigir-se do autor de uma conduta típica e antijurídica que se portasse de acordo com a lei, é um dos elementos da culpabilidade, junto à imputabilidade e a consciência de antijuridicidade. Assim, não havendo como se exigir do autor conduta diversa da por ele praticada, exclui-se a culpabilidade e a responsabilização penal pelo fato. Tal forma de exclusão pode ser aplicada em situações não previstas pelo legislador (supralegais), nas quais, em virtude das peculiaridades do caso concreto, não se faz possível elaborar juízo de censura ao indivíduo. Com base em julgamentos dos tribunais estrangeiros, a doutrina brasileira firmou quatro situações de exculpação supralegal, que compreendem (a) o fato de consciência, (b) a provocação da situação de legítima defesa, (c) a desobediência civil e (d) o conflito de deveres. Tais fórmulas, vistas como soluções para delimitar e identificar essas causas de afastamento de culpabilidade, são analisadas no presente trabalho, a partir de coleta de material jurisprudencial e análise já empreendida pela doutrina alemã e brasileira, baseada em casos concretos julgados pelos Tribunais. Passa-se, em seguida, à tentativa de identificação de novas causas que não se enquadram no modelo apresentado, para empreender análise acerca da viabilidade (ou prejudicialidade) de se firmar, ainda que de forma extralegal, limitações às aplicações da causa de exclusão, chegando-se a conclusão de que essas fórmulas doutrinariamente estabelecidas já não se adequam a todos os julgados encontrados. Ao se observar a forma como vem se posicionando o julgador ao admitir a causa supralegal, não seria de se concluir que a identificação e delimitação dessas causas pela doutrina não estariam vinculando o julgador e ceifando sua liberdade de admitir a inexigibilidade de conduta como princípio geral do direito, em hipóteses não previstas dentro os modelos apresentados?