A inexigibilidade de conduta diversa e sua aplicação nos crimes contra a ordem tributária

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: VELOSO, Roberto Carvalho
Orientador(a): FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4149
Resumo: Pretende-se demonstrar a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes contra a ordem tributária, na sociedade atual. Para combater a macrocriminalidade produzida no seio da sociedade de risco surge um novo Direito Penal, cujas principais características são a criminalização, ao invés da descriminalização, a sua utilização como instrumento de controle social e a criação de tipos penais abertos. Dentre as novas áreas de abrangência está o Direito Penal Econômico, gênero que tem como espécie o Direito Penal Tributário, uma vez que na ânsia de arrecadar o Estado dele lança mão para ameaçar o contribuinte a recolher o tributo devido, valendo-se de uma prática judicial autoritária, que se auspicia prescindir da individualização das condutas dos envolvidos no fato. Prova da utilização da ameaça de pena para arrecadar é a previsão legal da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo até a prolação da sentença, sinalizando que a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa no Direito brasileiro, mesmo considerando-a causa supralegal de exclusão da culpabilidade é medida que se impõe. Estudam-se, nesta pesquisa, as concepções normativas da culpabilidade como elemento do delito e a evolução da inexigibilidade de conduta diversa de causa supralegal de exclusão da culpabilidade até à condição de princípio regulativo do Direito. No entanto, a sua aplicação nos crimes contra a ordem tributária deverá ser feita, com rigor e cautela, pelo sopesamento dos princípios postos a julgamento