Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2002 |
Autor(a) principal: |
RESURREIÇÃO, Valeria Carneiro Lages |
Orientador(a): |
KRELL, Andreas Joachim |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4862
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Resumo: |
A Constituição é a fonte de harmonia do sistema jurídico. Uma de suas principais garantias é o controle de constitucionalidade das normas. O Judiciário exerce papel fundamental nesse controle. A separação de poderes, abraçada e difundida desde o movimento liberal, não pode ser mais vista como um princípio rígido. Ao contrário, para que possa surtir seus efeitos de modo a realizar os objetivos para o qual foi criado, esse princípio há de deixar de ser encarado como dogma da ciência para que, revisto, possa comportar abrandamentos e aceitar as interferências recíprocas entre os poderes. Somente dentro dos limites constitucionais, o poder pode encontrar seus limites. O princípio da legalidade, um dos pilares do Estado de Direito, é mais que o simples respeito às leis: é especialmente o respeito à Constituição. Adstrito à legalidade, ao administrador público também está reservada a apreciação de constitucionalidade das normas que lhe são destinadas, especialmente quando a Constituição assumiu o modelo do Estado Democrático de Direito. Essa apreciação não é definitiva. O Judiciário detém a competência constitucional de verificar a legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, cabendo-lhe verificar até mesmo os aspectos vinculados do ato discricionário |