A inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos notários

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2002
Autor(a) principal: SOBRINHO, Manoel Aristides
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4594
Resumo: Pelo artigo 236 da Constituição Federal os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetendo-se à fiscalização do Poder Judiciário, dependendo o ingresso nessa atividade, de concurso público de provas e títulos. Os adeptos da tese de que notários e registradores são servidores públicos apegam-se na jurisprudência predominante na maioria dos tribunais de justiça do país, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, defendendo que se aplique a esses profissionais o instituto da aposentadoria compulsória previsto no art. 40, inciso II, da Magna Carta. Por outro lado, aqueles que vêem o notário como profissional do direito que exerce sua atividade em caráter privado, em colaboração com o Poder Público, entendem não ser possível, na espécie, a incidência da aposentadoria compulsória, em especial, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que restringe este tipo de aposentadoria aos servidor público ocupante de cargo efetivo. A indagação que se faz no presente trabalho é justamente no sentido de saber se a função exercida pelo notário tem o condão de inseri-lo na estrutura administrativa do Estado, na condição de servidor público ou se, pelo contrário, o exercício dessa atividade em caráter privado o coloca na condição de um colaborador do Poder Público, pois a depender da resposta, aplicar-se-á ou não a aposentadoria compulsória ao delegatário