Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Albuquerque Filho, Paulo Airton |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/110149
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Resumo: |
O Código de Processo Civil vigente recepcionou a possibilidade de se proceder à aquisição de imóvel através da Usucapião administrativa extrajudicial na forma do art. 1071, cumulado com o RT. 216-A da Lei dos Registros Públicos. Examinando o texto dos artigos supracitados verificou-se a impropriedade existente, chegando-se ao ponto de ser prejudicial aos proponentes a aquisição desses imóveis se não alterada a redação constante das normas legais. A proposta de intervenção desta dissertação é exatamente adequar a atual redação, recepcionando os imóveis matriculados, transcrições, inscritos ou até mesmo os imóveis não registrados. Outra particularidade também versa sobre a Ata Notarial, dando possibilidade do não atendimento de forma hermética do princípio da territorialidade, e, por fim, quanto à intimação das fazendas federal, estadual e municipal, concomitante aos confinantes e terceiros interessados, passando, então, após intimação, ser aceito como não interesse no caso aqueles que não contestarem. Fez-se questão de ilustrar a atividade notarial e registral, relatando seu histórico no passar dos tempos, efeitos, natureza jurídica e forma de prestação de serviços, passando pelo caráter público dessas atividades e enfatizando o notário e o registrador brasileiros como protagonistas da prevenção de litígios no atual sistema jurídico brasileiro. Outra questão interessante é o processo de desjudicialização no sistema judiciário brasileiro e a efetiva participação do notário e do registrador brasileiros. Relataramse as inúmeras atividades que eram de responsabilidade exclusiva do sistema judiciário, passando, então, a ser compartilhada em virtude da desjudicialização do âmbito administrativo de percepção do notário e do registrador como prestador de serviços públicos. Em função dessa prestação de serviços, foi-lhes atribuída uma gama considerável de procedimentos que antes pertencia ao judiciário. Por fim, apresentou-se a proposta de intervenção para alteração dos artigos nº 1071 do Código de Processo Civil cumulado com o art. 216-A da Lei dos Registros Públicos, dando assim uma maior celeridade e acessibilidade dos usuários desses serviços, passaram a ter a opção do âmbito administrativo. |