Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Gonçalves, Ana Cristina Viana Loureiro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/114087
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Resumo: |
O reconhecimento do Município como membro da Federação brasileira e a concessão de autonomia político-administrativo-financeiro-legislativa acarretaram a inserção das leis e atos normativos produzidos por este ente federativo no ordenamento jurídico, impondo, ao mesmo tempo, o poder de regular condutas aos seus munícipes e o dever de observar às normas constitucionais, sujeitando-se ao controle de constitucionalidade nos âmbitos federal, por meio do controle difuso, e estadual, em sede de controle difuso e concentrado. A representação de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Estadual é importante mecanismo com vistas a resguardar a supremacia constitucional, sendo vedada a atribuição da capacidade de agir para um só legitimado, a fim de evitar o monopólio dessa espécie de ação. Com esteio no exemplo do Estado do Ceará, no qual o Procurador-Geral de Justiça não consta no rol de legitimados para ADI de lei municipal, indaga-se se a existência de mais de um legitimado para atuar no controle de constitucionalidade estadual diz respeito tão-somente ao número de legitimados e se é possível excluir o Ministério Público do polo ativo dessa ação, tendo em vista a vocação para a defesa da ordem jurídica e o histórico do Parquet, que até 1988, era legitimado exclusivo desse tipo de ação. A partir dessa problemática, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, numa abordagem qualitativa, analisam-se vasta bibliografia e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para identificar como e quando as cortes se utilizaram do argumento de que o critério único é de caráter quantitativo e se o argumento que admite outras figuras no rol de legitimados estadual ¿ a não aplicação do princípio da simetria ¿ pode ser utilizado para excluir o Ministério Público desse rol. Utilizando-se de uma abordagem histórico-comparativa, pontua-se acerca da atividade legiferante dos municípios no modelo federativo brasileiro, atentando para a submissão das municipalidades a uma Jurisdição Constitucional estadual e o papel do Ministério Público no controle concentrado de inconstitucionalidade. Como resultados da pesquisa, enfatiza-se a necessidade de que o rol de legitimados denote requisitos de qualificação mínimos e a necessidade de se atribuir legitimidade ao Procurador-Geral de Justiça para provocar o controle de inconstitucionalidade, com base na experiência decorrente da exclusão promovida pela Constituição do Estado do Ceará. Com apoio na adoção de outro critério de hermenêutica constitucional (método comparativo constitucional) e da ¿Teoria do Pensamento de Possibilidades¿, propõem-se duas possibilidades de interpretação, conjugando a vedação de um só legitimado com a abertura do rol de legitimados, visando a chamar atenção da comunidade científica para o debate desse tema, ainda pouco explorado pela comunidade acadêmica, e com relevantes consequências para a vida dos munícipes. Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional Estadual. Legitimados. Hermenêutica. Teoria do Pensamento de Possibilidades. |