A Legitimidade da Funcao Investigatoria do Ministerio Publico na Constituicao Federal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Pinto, Emmanuel Roberto Girao de Castro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=33070
Resumo: Este trabalho de pesquisa se institui como uma analise reflexiva sobre o novo papel do Ministerio Publico, tendo em vista as funcoes e prerrogativas que lhe foram conferidas pela Constituicao Federal de 1988. O seu objetivo foi aferir se a Constituicao da Republica conferiu ao Ministerio Publico legitimidade para realizar diretamente a investigacao de infracoes penais para posterior propositura da acao penal publica, ou se, ao contrario, esta atividade e exclusiva da policia judiciaria. A metodologia se contituiu em pesquisa de natureza qualitativa, com exame de livros, artigos, publicacoes e decisoes jurisprudenciais, principalmente dos Tribunais Superiores - Superior Tribunal de Justica e Supremo Tribunal Federal. A escolha do tema decorreu do debate, cada vez mais vibrante e intenso, que se instaurou nos meios juridicos a partir da decisao proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, contrariando a inclinacao jurisprudencial, entendeu que o Ministerio Publico nao detinha poderes para realizacao, motu proprio, de investigacoes criminais, devendo requisita-las a autoridade policial. Ao final, pode-se concluir que a investigacao criminal nao constitui monopolio da policia judiciaria, podendo ser realizada por outros orgaos publicos, dentre os quais o Ministerio Publico, e que, esse poder conferido ao Parquet e, antes de tudo, um dever para o exercicio das funcoes em que foi investido pela ordem constitucional.