O desenho institucional do Ministério Público: o procurador - Geral da República e as ações diretas de inconstitucionalidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Salazar Pereira Da Costa, Juliana
Orientador(a): Rodrigues de Carvalho Neto, Ernani
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/1776
Resumo: A Constituição Federal de 1988 forneceu um novo desenho institucional para o Ministério Público, não mais o vinculando ao Poder Executivo e colocando-o dentro de um título próprio denominado das Funções Essenciais à Justiça . Ademais, foi-lhe atribuída autonomia funcional, administrativa e financeira. Outro ponto de inovação, foram as garantias asseguradas aos membros do Ministério Público e, nesse ponto, um agente político se destaca: o Procurador-Geral da República. Esse anteriormente não era escolhido dentre os integrantes da carreira e não detinha mandato sendo, ainda, subordinado ao Presidente da República que o nomeava e o destituía a qualquer tempo. A Constituição também inovou no que diz respeito à sua defesa. Anteriormente, a defesa era exclusiva do Procurador-Geral da República e como ele era subordinado ao chefe do Poder Executivo quem detinha o poder em última instância de propor as matérias que seriam judicializadas era o Presidente da República. Feitas essas considerações, a proposta desse trabalho é tentar demonstrar como o Ministério Público adquiriu o desenho constitucional que agora possui bem como, estudar a figura do Procurador-Geral da República. Para tanto, escolheu-se como critério de verificação para aferir as conseqüências dessa mudança o controle concentrado da constitucionalidade das leis viabilizado, no presente trabalho, através das ações diretas de inconstitucionalidade, haja vista que outra inovação da Carta Constitucional foi a previsão de novos legitimados ativos para propor a verificação de constitucionalidade. Desta maneira, outro ator institucional também ganhou relevo no trabalho, qual seja, o Supremo Tribunal Federal que, apesar de não ter sido elevado a categoria de Tribunal Constitucional, é de sua competência a guarda precípua da ConstituiçãoLogo, fez-se necessário verificar como é a interação entre esses dois atores institucionais: o Ministério Público, especificamente, o Procurador-Geral da República e o Supremo Tribunal Federal. Essa verificação foi feita através das ações diretas de inconstitucionalidade