Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Salazar Pereira Da Costa, Juliana |
Orientador(a): |
Rodrigues de Carvalho Neto, Ernani |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/1776
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Resumo: |
A Constituição Federal de 1988 forneceu um novo desenho institucional para o Ministério Público, não mais o vinculando ao Poder Executivo e colocando-o dentro de um título próprio denominado das Funções Essenciais à Justiça . Ademais, foi-lhe atribuída autonomia funcional, administrativa e financeira. Outro ponto de inovação, foram as garantias asseguradas aos membros do Ministério Público e, nesse ponto, um agente político se destaca: o Procurador-Geral da República. Esse anteriormente não era escolhido dentre os integrantes da carreira e não detinha mandato sendo, ainda, subordinado ao Presidente da República que o nomeava e o destituía a qualquer tempo. A Constituição também inovou no que diz respeito à sua defesa. Anteriormente, a defesa era exclusiva do Procurador-Geral da República e como ele era subordinado ao chefe do Poder Executivo quem detinha o poder em última instância de propor as matérias que seriam judicializadas era o Presidente da República. Feitas essas considerações, a proposta desse trabalho é tentar demonstrar como o Ministério Público adquiriu o desenho constitucional que agora possui bem como, estudar a figura do Procurador-Geral da República. Para tanto, escolheu-se como critério de verificação para aferir as conseqüências dessa mudança o controle concentrado da constitucionalidade das leis viabilizado, no presente trabalho, através das ações diretas de inconstitucionalidade, haja vista que outra inovação da Carta Constitucional foi a previsão de novos legitimados ativos para propor a verificação de constitucionalidade. Desta maneira, outro ator institucional também ganhou relevo no trabalho, qual seja, o Supremo Tribunal Federal que, apesar de não ter sido elevado a categoria de Tribunal Constitucional, é de sua competência a guarda precípua da ConstituiçãoLogo, fez-se necessário verificar como é a interação entre esses dois atores institucionais: o Ministério Público, especificamente, o Procurador-Geral da República e o Supremo Tribunal Federal. Essa verificação foi feita através das ações diretas de inconstitucionalidade |