Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Souza, Luciano Machado de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/1884/29215
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Resumo: |
Resumo: O Ministério Público brasileiro deve defender a Constituição e a democracia, conforme proclamado pelo constituinte de 1987-88. No limiar da república estava destinado à defesa da legalidade e da ordem. Ganhando status constitucional em 1934, foi o único legitimado para provocar o controle concentrado da constitucionalidade até a nova ordem constitucional. Dedicado à representação da Fazenda, à acusação pública e à intervenção custos legis, o compromisso de promover os interesses sociais indisponíveis na área civil alterou significativamente o perfil ministerial depois de 1980, principalmente através do inquérito civil e da ação civil pública. Dentre as atribuições conquistadas com a Constituição de 1988, destaque para as funções de “defensor do povo”; para o caráter dominus litis da ação penal pública e para o fim da representação do Governo, substituída pela proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A defesa da ordem jurídica orienta a intervenção custos iuris. A defesa da Constituição, tanto na via difusa quanto na concentrada, deve estar orientada para proteção do regime democrático. A via concentrada vem revelando um instrumento célere e eficiente na promoção da supremacia constitucional e da democracia: a Arguição de Descumprimento Fundamental. No radical, é com a defesa da democracia e da Constituição que o Ministério Público está comprometido. |