Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Pugsley, Gustavo de Revorêdo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-12042015-180612/
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Resumo: |
A doutrina costuma apontar como efeitos dos fatos jurídicos a criação, a modificação ou a extinção de relações jurídicas. Os textos doutrinários normalmente desenvolvem o estudo dos fatos jurídicos que criam relações jurídicas; o presente trabalho, porém, se dedica aos fatos jurídicos tendentes a modificar relações jurídicas anteriormente criadas, restringindo-se ao campo das obrigações. Primeiramente, deve-se buscar um critério: modificação do direito isolado ou da relação jurídica? Como nas relações jurídicas complexas há diversos direitos e deveres recíprocos, a extinção de um direito pode levar apenas à modificação da relação jurídica integralmente considerada. Se Savigny já entendia que um juízo acerca do direito só pode ser verdadeiro quando fundado na compreensão completa da relação jurídica, hoje há renovadas razões para que se adote um critério relacional: a relação obrigacional tem sido vista como um processo, o que leva a um reforço de sua identidade com a inclusão de um elemento finalístico. As ideias de modificação e identidade estão vinculadas, pois, se a \"modificação\" leva à perda da identidade, a relação jurídica na verdade foi extinta. Quanto ao tema das modificações, a maior parte da doutrina parece tratar apenas da \"transmissão das obrigações\". Outros, ao lado dessas modificações subjetivas, tratam de modificações objetivas, normalmente restringindo-se às efetuadas por negócio jurídico. A classificação de Pontes de Miranda, porém, parece servir de referencial para o presente trabalho: quanto às modificações \"sem quebra da identidade da relação jurídica\", o autor aponta modificações negociais, alterações por dolo e culpa, por força maior e caso fortuito, por impossibilidade de adimplemento e, por fim, por mora do devedor e do credor. |