Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Gomes Filho, Jose Amaury Batista |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/119932
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Resumo: |
Oferece proposta de intervenção consistente na edição de minuta de um decreto executivo que autoriza o Procurador-Geral do Estado do Ceará a efetivar transação administrativa, mediante iniciativa da própria Administração, por meio de pagamento de indenização à família de preso morto em estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará. Na referida minuta também é estabelecida, para aquele desiderato, uma rotina administrativa que envolve órgãos da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, Secretaria de Administração Penitenciária e da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará. A ideia central gravita à órbita do emprego do consensualismo administrativo, baseado em uma nova óptica do Direito Administrativo que prefere a juridicidade administrativo-constitucional ao princípio da legalidade estrita, o que implica a superação dos dogmas antigos da ¿indisponibilidade do interesse público¿ e da ¿supremacia do interesse público sobre o privado¿, em favor da observância dos valores e princípios constitucionais e do respeito e da realização dos direitos fundamentais individuais e sociais. A precária situação da Administração Penitenciária ¿ já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões prolatadas no RE 841.526/RS, no RE 582.581/RS, na ADPF 347/DF, no RE 641.320/RS e no RE 580.252/MS ¿ decorrente da superpopulação de presos e da ausência de controle do Estado, propicia, com frequência, a morte de presos, ensejando o ajuizamento de ações reparatórias por parte de membros familiares. A banalização histórica com que é tratado esse aspecto penitenciário reflete na defesa judicial do Estado nessas ações e no próprio julgamento pelo Poder Judiciário. A defesa do Estado tem pouca eficácia, pois repisa a superada tese de que a responsabilidade seria subjetiva por omissão; e alega causas de rompimento do nexo causal, tais como culpa da vítima e fato de terceiro, as quais são insubsistentes em face o dever legal específico de proteção que possui a Administração relativamente ao preso. As decisões do Poder Judiciário, por sua vez, não observam as particularidades de cada caso que lhe é posto à apreciação quando da fixação do quantum indenizatório, o que, em regra, enseja condenações excessivas. Há necessidade de repensar essa ¿falha estatal estrutural¿. O direito fundamental à boa administração se estreita, no moderno Direito Administrativo, com a autocomposição de conflitos, com a larga vazão à celebração de acordos e transações administrativas. A judicialidade deve ceder espaço à consensualidade administrativa, como política pública mais eficiente e mais transparente. A atividade-fim dos órgãos de representação judicial dos entes constitucionais deve centrar-se no empreendimento de esforços para promover a autocomposição. O legislador federal já atentou para essa premissa quando previu a adoção de meios consensuais pela Administração Pública, em todos os seus níveis, para a prevenção e resolução de conflitos. Outra visão do papel da Advocacia Pública, paritário e dialógico, poderá contribuir decisivamente para reduzir a judicialização de conflitos, a diminuição de custos e estruturas, bem como a satisfação e reconhecimento de direitos. No tocante à metodologia, desenvolve-se pesquisa do tipo bibliográfica, como consulta à doutrina brasileira e internacional, e documental, com análise da jurisprudência, de matérias jornalísticas e banco de dados mantidos por órgãos oficiais. |