A Lei 13.467/17 e os honorários sucumbenciais: uma reflexão sobre acesso e retrocesso à Justiça pela via dos Direitos
Ano de defesa: | 2021 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Minas Gerais
Brasil Programa de Pós-Graduação em Direito UFMG |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://hdl.handle.net/1843/35940 |
Resumo: | Este trabalho objetiva demonstrar porque o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que introduz os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, representa um retrocesso ao acesso à jurisdição e, consequentemente, ao acesso à justiça e, também à via dos direitos, conceito ampliado de acesso que compreende a efetividade de direitos e a participação na conformação do próprio direito. Buscou-se evidenciar a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade do dispositivo em questão, bem como demonstrar o retrocesso na Teoria Geral do Processo face a caricatural hermenêutica dos honorários sucumbenciais que tem sido aplicada por parte da jurisdição trabalhista nacional. Nesse contexto que os honorários advocatícios representam um retrocesso ao acesso à jurisdição dos trabalhadores hipossuficientes, acredita-se que o papel dos sindicatos e das negociações coletivas, enquanto instrumentos que permitem a participação dos trabalhadores na conformação do seu próprio direito, possam ser um canal de ampliação do acesso à justiça via direitos. Para alcançar os objetivos aqui mencionados, além da abordagem teórica do conteúdo, foram utilizados também os procedimentos metodológicos de pesquisas de campo nas formas de: pesquisa jurisprudencial; aplicação de questionários aos magistrados trabalhistas, advogados e membros de Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG); e levantamento de dados estatísticos oficiais acerca do número de ações propostas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. |