Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Souza, Andressa Mendes de
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Orientador(a): |
Feres, Marcos Vinício Chein
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Banca de defesa: |
Rosa, Waleska Marcy
,
Sant’Anna, Leonardo da Silva
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito e Inovação
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/17231
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Resumo: |
A globalização e o progresso tecnológico têm levado a um aumento de invenções complexas, intensificando a demanda por direitos de propriedade intelectual. Isso cria desafios nos escritórios de patente, que não conseguem processar todos as solicitações de forma ágil e célere, especialmente no Brasil, que possui o maior backlog de patentes no mundo. Por consequência, a demora desarrazoada para a análise dos pedidos impede a concretização do sistema patentário, na medida em que a eficiência dos órgãos responsáveis pelo exame e concessão da exclusividade é crucial para fomentar a inovação e o desenvolvimento econômico. Tal fato é ainda mais preocupante em relação às doenças negligenciadas, que não possuem grande volume de invenções e, as poucas que são desenvolvidas, são submetidas à morosidade descabida dos examinadores. Para reverter tal problema, o INPI vem construindo, desde 2013, políticas de tramitação prioritária de solicitações de patente para agilizar a análise de determinados processos, dentre os quais se encontram as enfermidades mencionadas acima. Nesse contexto, o presente estudo busca averiguar o que revelam os dados coletados no INPI relacionados às patentes concedidas para doenças negligenciadas acerca da atuação das medidas de priorização de trâmite de pedidos de patentes para estas enfermidades. O referencial teórico-metodológico consiste na distinção bankowskiana entre moralidade do dever e moralidade da aspiração, bem como nas regras de inferência, propostas por Epstein e King. Em linhas gerais, observou-se que o trâmite prioritário estabelecido pelo INPI parece ter um impacto positivo, reduzindo o tempo médio para concessão da patente. No entanto, é necessário que mais pessoas, físicas ou jurídicas, beneficiárias dessa agilidade façam uso do benefício, para verificar se a redução do tempo de análise se mantém quando há um aumento no número de pedidos com prioridade. Por outro lado, existem indícios de que a abordagem anterior do INPI, por meio do exame prioritário, não alcançava o objetivo proposto pela autarquia. Por fim, a presente análise constatou que há um número reduzido de patentes concedidas para doenças negligenciadas, indicando um desequilíbrio no sistema jurídico patentário. Além disso, essas invenções estão restritas ao setor público, demonstrando a necessidade de se repensar a política de inovação nacional. |