Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Lopes, Mauro Luís Rocha |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Niterói
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/15745
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Resumo: |
Prevê a legislação fiscal brasileira que a declaração de débito apresentada ao Fisco pelo contribuinte tem efeito constitutivo do crédito tributário, dispensando os representantes fazendários da necessidade de formalizar o lançamento correspondente. O Estado se tem valido dessa orientação para promover a inscrição em dívida ativa e a cobrança de créditos assim constituídos, a partir do recebimento das declarações dos sujeitos passivos fiscais e da constatação da inadimplência destes. Ainda em função de tais “confissões de dívida”, agentes públicos vêm negando aos contribuintes certidões de regularidade fiscal, quando não constatam recolhimentos coerentes com os montantes declarados, também contando esse proceder com respaldo jurisprudencial. O trabalho presente busca demonstrar os equívocos em que incorrem os aplicadores dessa orientação normativo/pretoriana, que suprime do sujeito passivo fiscal que cumpre dever de colaboração imposto pela legislação tributária – declarando o montante tributário por ele apurado – o direito ao procedimento administrativo e à observância de postulados constitucionais básicos, como os do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Em conclusão, propõe-se solução que garanta ao contribuinte, em caso tal, o direito de ser ouvido pelos agentes fiscais, sem mácula à almejada observância da praticabilidade no âmbito da Administração Tributária |