Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Oliveira Júnior, Ananias Ribeiro de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/590638
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Resumo: |
O contribuinte não é um mero pagador de tributos, é um cidadão, que merece tratamento respeitoso. O Estado tem que garantir, na eventualidade da violação dos direitos do contribuinte, a possibilidade dele insurgir-se contra exigências que entender ilegais, em clara exteriorização do exercício da cidadania e que resulta em uma maior legitimidade dos atos administrativos uma vez que se permite ao cidadão-contribuinte participar ativamente do procedimento administrativo. Um dos principais atos administrativos praticados pela Administração Tributária, o lançamento tributário, precisa ser controlado, necessita ser cotejado com as normas tributárias a fim de atestar a sua justa e legal aplicação, o que torna o procedimento administrativo tributário um instrumento de efetivação da justiça tributária e de garantia dos direitos fundamentais do contribuinte. Formalizado o crédito tributário pelo lançamento, é imprescindível que a autoridade tributária notifique regularmente o sujeito passivo para que o lançamento tributário se aperfeiçoe e, o mais importante, para que ele possa resistir à pretensão fiscal, exercendo seu direito de defesa para afastar a exigência fiscal que irá impactar seu patrimônio. Ao se defender, o contribuinte pretende afastar a exigência tributária e, por isso, clama que os julgadores administrativos apreciem seu requerimento e lhes dê provimento. Entretanto, não é incomum se deparar com decisões que ajustam ou agregam outros elementos ao lançamento tributário originariamente realizado. A pesquisa, assim, busca demonstrar se os julgadores administrativos tributários podem ou não alterar o lançamento tributário original, modificando seus fundamentos para manter hígido o lançamento total ou parcialmente, mesmo a despeito do lançamento ser imutável por ocasião da notificação ao sujeito passivo e, também, pelo fato de que somente pode lançar quem ocupa e exerce o cargo de Auditor Fiscal de Tributos. Para tanto é necessário identificar os limites da revisão ou modificação do lançamento tributário, abordando figuras como o erro de direito e a mudança do critério jurídico, que funcionam como direitos dos contribuintes, avaliar se o princípio da verdade material permitiria a alteração dos fundamentos apontados no lançamento tributário original, verificar se a modificação do lançamento tributário mesmo com a ciência do contribuinte para uma possível complementação da defesa implicaria na violação de seus direitos fundamentais, como, por exemplo, o reformatio in pejus. Palavras-chave: Procedimento administrativo tributário. Lançamento tributário. Alteração. Verdade material. Decisão administrativa. |