Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Mouzinho, Glaucia Maria Pontes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Niterói
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/9188
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Resumo: |
Este é um estudo sobre os procedimentos do Ministério Público (DA) sobre a criminação - a rotulagem de um comportamento como crime - e incriminação - a rotulagem de um sujeito como responsável por um comportamento criminal particular - no sistema de justiça criminal brasileiro. Pesquisa conduzida por trabalho de campo com membros do MP, entrevistas abertas e arquivística e fontes bibliográficas demonstraram que os procedimentos de criminação e incriminação do MP passou por mudanças consideráveis, o que levou o MP a começar a acusar pessoas como políticos e homens de negócios que não foram acusados no passado. Meu argumento é que essas mudanças institucionais no processo de acusação criminal do MP são o resultado de uma posição política adotada pelo parlamentar no final dos anos 80, a fim de capacitar o instituição no espaço público jurídico e político brasileiro. Para argumentar este ponto, fui embora a descrição da avaliação de comportamentos do MP procedimentos de comportamentos que podem ou não ser rotulados como crime, seguidos da descrição de os critérios de seleção do MP que são empregados para selecionar os casos e os sujeitos a serem processados pelo MP. Eu também descrevo os procedimentos do MP em construir provas criminais em contraste com o outras instituições do sistema de justiça criminal brasileiro. Finalmente, meu argumento é que o processo de incriminação do MP é baseado no circunstância de que tanto o acusado como as outras instituições de justiça criminal aceitarão as critérios de averiguação da verdade e de construção de evidências, como parte de seu processo de subjetivação como criminosos. No entanto, em contraste com os procedimentos de incriminação que são internalizados pelo acusado que são das classes mais baixas da sociedade brasileira, que causam sua submissão como criminosos, por esses acusados - como políticos e homens de negócios - os procedimentos de incriminação não causar sua subjetificação como criminosos. |