Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Wagner Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Niterói
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/23692
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Resumo: |
Ordenamentos territoriais de origem municipal, no Brasil, têm se constituído, de forma política e desde o momento da edição da Lei Federal n. 10.257/2001, como um produto tecnojurídico que reúne tecnologias urbanísticas voltadas a racionalizar, via controle estatal, a produção capitalista do espaço urbano e a adoção de territorialidades privilegiadas em nome do enfrentamento de uma dualidade espacial citadina. Como tais ordenamentos foram forjados sob tal lógica – e como eles são, em si, uma exigência constitucional desde 1988 a todos os municípios do país – quando lançados sobre searas amazônicas seus institutos (jurídicos, administrativos, políticos e urbanísticos) ou não se comunicavam com a complexidade territorial nestas havidas ou as subjugavam em nome da mesma retórica da produção urbanística havida nas metrópoles regionais (como Belém ou Manaus em face da região Norte do Brasil) perpetuando-se, assim, invisibilidades institucionais sobre os conflitos havidos no exercício da sociobiodiversidade. O caso da revisão do Plano Diretor de Oriximiná (Lei Complementar n. 6.924, de 06 de outubro de 2006) nos trouxe, por meio de ações de extensão voltadas à reedição da lei estratégica, uma oportunidade de se perceber os diálogos entre as populações citadinas e do interior com o poder público local e, de outro lado, a oportunidade de se verificar diversas demandas socioambientais outra invisibilizadas no ordenamento territorial de 2006 – o qual adotamos, como hipótese, a existência de um conflito socioespacial único onde não só o tamanho de suas territorialidades (equivalente, sozinho, a muitas unidades da federação brasileira e países mundo afora) mas, sobretudo, a etnodiversidade mereciam ser contempladas no novo Plano Diretor Municipal Participativo – e que se tornou a atual Lei Complementar n. Lei nº 9.105, de 24 de julho de 2017. Neste sentido as atividades de campo – executadas sob forte ação voluntária e colaborativa nas arenas políticas forjadas para este intento – permitiu a realização de participações em paralelo com o Comitê Gestor de revisão do Plano Diretor que permitiram impregnar, na futura lei, a ótica da sociobiodiversidade, na medida em que as viabilidades orçamentária, política e socioambiental permitiram este intento. Acreditamos, portanto, que existe a possibilidade de apontamentos críticos nas bases metodológicas e conceituais de ordenamentos territoriais de nível local onde a abordagem única do urbano – em cenários amazônicos – se mostra insuficiente para contemplar situações de cidadania percebida das populações que possuem, na região, diversas formas de produção do espaço social e variadas conformações etnossociais nas urbes amazônicas. E, da mesma forma, acreditamos que a ótica proposta à nova lei diretriz de Oriximiná é o início de uma arena inacabada onde diversos cenários pluriétnicos e multiterritoriais ainda terão que ser discutidos se o poder público local e suas comunidades desejarem, para o real intento do Estatuto da Cidade, realizar o desejo de planejar, para os próximos dez anos, o desejado “município que queremos”. |