O custo do exame de DNA como obstáculo ao acesso à justiça nas ações de investigação de paternidade
Ano de defesa: | 2008 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Espírito Santo
BR Mestrado em Direito Processual Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas UFES Programa de Pós-Graduação em Direito Processual |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://repositorio.ufes.br/handle/10/2685 |
Resumo: | O escopo da pesquisa que deu origem a este escrito foi demonstrar que o custo da prova pericial, sobretudo do exame de DNA na investigação de paternidade, constitui um obstáculo para o acesso à justiça em qualquer País onde haja desigualdade social; e que o Estado tem o dever de removê-lo para cumprir sua função jurisdicional. Trata-se de pesquisa bibliográfica, reveladora de que o acesso à justiça, além de garantia constitucional inserta no rol dos direitos fundamentais, constitui elemento essencial do Estado Democrático de Direito e da democracia. A omissão do Estado, na hipótese, constitui grave violação da Constituição, alcançando vários direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa do investigante da paternidade, e, sendo este uma criança ou um adolescente, viola os respectivos direitos fundamentais e nega a prioridade a eles garantida na Constituição e em leis infraconsticucionais, principalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, a primeira garantia constitucional atingida é a do devido processo legal, que inexiste sem a oportunidade de produção de todas as provas necessárias. O exame de DNA é prova necessária na investigação de paternidade e tem um custo que deve ser assumido pelo Estado sempre que à parte faltar condições financeiras suficientes para arcar com a mencionada despesa sem prejuízo do sustento próprio e da família. Entre nós, o Congresso Nacional já cumpriu seu dever legislativo ao inserir a despesa em questão entre as que são contempladas com a assistência judiciária. Resta às Unidades Federativas dar cumprimento ao comando legal, ofertando o serviço ou arcando com a despesa por outra via. Poucas fazem isso, sendo que algumas, parcialmente. O processo civil oferece meios para sanar a omissão tanto individual quanto coletivamente. Na primeira hipótese, em processo autônomo ou no próprio processo da investigação de paternidade, pela via mandamental. Entre os instrumentos processuais adequados para compelir o Estado a cumprir sua obrigação de custear as despesas com o exame de DNA na investigação de paternidade, destaca-se a ação civil pública, mormente para obrigá-lo a fazer a dotação orçamentária. Merece não menor destaque decisão de natureza mandamental para que o Estado ofereça o serviço diretamente ou através de terceiros, sob pena de constituição de título executivo de valor igual ao da despesa, executável através de requisição de pequeno valor. |