Criminalística em perspectiva autocrítica: avaliação de peritos criminais federais que atuaram no caso mensalão sobre a admissibilidade da prova contábil-financeira na ação penal 470

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Silva, Adilson Carvalho
Orientador(a): Cappi, Riccardo
Banca de defesa: Cappi, Riccardo, Passos, Thaís Bandeira, Ramalho Júnior, Elmir Duclerc
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/29848
Resumo: Esse trabalho buscou oferecer uma compreensão teórica sobre admissibilidade da prova técnico-científica e sobre a própria atividade de Criminalística no Sistema Brasileiro de Persecução Penal. O campo empírico dessa pesquisa foi inicialmente delimitado por oito decisões do Supremo Tribunal Federal que, proferidas no curso da Ação Penal 470, solucionaram diversas controvérsias envolvendo o procedimento probatório contábil-financeiro. Com base na análise de conteúdo dessas decisões, o estudo se desenvolveu para além da revisão bibliográfica, contemplando entrevistas semidiretivas nas quais peritos criminais federais que atuaram no chamado Caso Mensalão puderam manifestar avaliações críticas relativas às referidas controvérsias e suas respectivas soluções, tais como concebidas pela Suprema Corte. Numa abordagem tipicamente jurídico-criminológica, ao pressuposto da crescente importância da prova técnico-científica para uma persecução penal garantista, optou-se pela utilização da ―teoria fundamentada nos dados” (Grounded Theory, de Glaser e Strauss), não apenas como procedimento de análise indutiva de materiais empíricos, mas também como modelo de construção teórica enraizada nas manifestações qualitativas que foram colhidas no decorrer da pesquisa. Transcendendo ao problema inicialmente proposto, essa abordagem exploratória fez emergir categorias conceituais com elevado grau de abrangência, densidade e abstração, em função das quais restou evidente que, a depender do arranjo institucional em que estiver estabelecida, a atividade de Criminalística pode voltar-se tanto à promoção do exercício autoritário da pretensão punitiva estatal, como à garantia de equilíbrio entre a prerrogativa de punir e o direito à liberdade.Esse trabalho buscou oferecer uma compreensão teórica sobre admissibilidade da prova técnico-científica e sobre a própria atividade de Criminalística no Sistema Brasileiro de Persecução Penal. O campo empírico dessa pesquisa foi inicialmente delimitado por oito decisões do Supremo Tribunal Federal que, proferidas no curso da Ação Penal 470, solucionaram diversas controvérsias envolvendo o procedimento probatório contábil-financeiro. Com base na análise de conteúdo dessas decisões, o estudo se desenvolveu para além da revisão bibliográfica, contemplando entrevistas semidiretivas nas quais peritos criminais federais que atuaram no chamado Caso Mensalão puderam manifestar avaliações críticas relativas às referidas controvérsias e suas respectivas soluções, tais como concebidas pela Suprema Corte. Numa abordagem tipicamente jurídico-criminológica, ao pressuposto da crescente importância da prova técnico-científica para uma persecução penal garantista, optou-se pela utilização da ―teoria fundamentada nos dados” (Grounded Theory, de Glaser e Strauss), não apenas como procedimento de análise indutiva de materiais empíricos, mas também como modelo de construção teórica enraizada nas manifestações qualitativas que foram colhidas no decorrer da pesquisa. Transcendendo ao problema inicialmente proposto, essa abordagem exploratória fez emergir categorias conceituais com elevado grau de abrangência, densidade e abstração, em função das quais restou evidente que, a depender do arranjo institucional em que estiver estabelecida, a atividade de Criminalística pode voltar-se tanto à promoção do exercício autoritário da pretensão punitiva estatal, como à garantia de equilíbrio entre a prerrogativa de punir e o direito à liberdade.