Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Casé, Anderson George de Lima |
Orientador(a): |
Borges, Roxana Cardoso Brasileiro |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/9864
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Resumo: |
O presente trabalho visa a esclarecer o equívoco que incorrem a doutrina, a jurisprudência e os operadores do direito brasileiro, ao reproduzirem de forma acrítica e impensada o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 227, de que as pessoas jurídicas podem ser indenizadas por danos morais. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, inerentes tão somente aos seres humanos, fruto de lutas históricas para conseguir o seu reconhecimento e proteção, baseados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares de direitos da personalidade, em decorrência da dificuldade que se tem na liquidação de determinados danos patrimoniais sofridos pelos entes fictícios e por se emprestar a forma de liquidação dos danos fora do patrimônio para a resolução deste problema, haja vista a existência da diversidade de valores e princípios entre seres humanos e entes fictícios. No que se refere às associações filantrópicas e fundações, os danos serão institucionais, acarretando a perda da credibilidade perante a sociedade, com repercussão no desenvolvimento de suas atividades. |