Impossibilidade de danos moral às pessoas jurídicas.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Casé, Anderson George de Lima
Orientador(a): Borges, Roxana Cardoso Brasileiro
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/9864
Resumo: O presente trabalho visa a esclarecer o equívoco que incorrem a doutrina, a jurisprudência e os operadores do direito brasileiro, ao reproduzirem de forma acrítica e impensada o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 227, de que as pessoas jurídicas podem ser indenizadas por danos morais. Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade, inerentes tão somente aos seres humanos, fruto de lutas históricas para conseguir o seu reconhecimento e proteção, baseados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares de direitos da personalidade, em decorrência da dificuldade que se tem na liquidação de determinados danos patrimoniais sofridos pelos entes fictícios e por se emprestar a forma de liquidação dos danos fora do patrimônio para a resolução deste problema, haja vista a existência da diversidade de valores e princípios entre seres humanos e entes fictícios. No que se refere às associações filantrópicas e fundações, os danos serão institucionais, acarretando a perda da credibilidade perante a sociedade, com repercussão no desenvolvimento de suas atividades.