Efetivação do direito fundamental de ir e vir na República Guiné-Bissau

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Sanhá, Alqueia
Orientador(a): Mello, Sebástian Borges de Albuquerque
Banca de defesa: Mello, Sebástian Borges de Albuquerque, Bahia, Saulo José Casali, Luz, Ilana Martins
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28155
Resumo: A presente pesquisa visa analisar o Direito Fundamental de ir, vir e ficar (habeas corpus), no ordenamento jurídico guineense, sob ótica da teoria dos Direitos Fundamentais, através de análises críticas de alguns dispositivos constitucionais, que do ponto de vista garantista, revelam-se ineficazes no que tange à efetiva proteção dos Direitos Fundamentais, como forma de honrar a dignidade da pessoa humana constitucionalmente consagrada e corroborada pelo modelo do Estado adotado na República da Guiné-Bissau – Estado Democrático de Direito e reforçada por meio dos tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos, assinados e ratificados pelo Estado guineense. Para elucidar a ineficácia protetiva do Direito Fundamental de ir, vir e ficar, na dogmática guineense, serão trazidas algumas teorias do Direito Comparado sobre instituto do habeas corpus, que são mais céleres e efetivos na proteção de liberdade de ir e vir dos cidadãos, que é ratio essendi do instituto em comento. Também serão abordados o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana e o princípio da proibição da proteção deficiente. Trazendo todas estas analises, estar-se-á em condições de pontuar alguns motivos que inquinam a celeridade do instituto de habeas corpus, acarretando a sua inefetividade na proteção do bem jurídico importantíssimo ao ser humano que é a liberdade (de locomoção), uma vez que, o ser humano sem liberdade, não é um Homem digno.