Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
1999 |
Autor(a) principal: |
Lima, Mário Jorge Philocréon de Castro |
Orientador(a): |
Faria, Sylvio Santos |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/10759
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Resumo: |
Os direitos de propriedade industrial são sub ramo dos chamados direitos intelectuais, ou direitos do autor, que possuem característica de direito real sobre o aspecto patrimonial, e de direito de personalidade, sobre o aspecto moral. A garantia dos privilégios aos titulares de direitos intelectuais, são instituídos sistemas de registros, que prestam-se para preservar o conteúdo moral da obra original, vinculado à personalidade do autor, e também a garantia da exclusividade da exploração econômica dos autores e inventores, com suas inquestionáveis repercussões patrimoniais. A atividade tributária do Estado nas sociedades modernas desenvolve-se a partir da identificação de situações específicas entre as atividades privadas, com potencial econômico capaz de permitir a arrecadação de recursos para sustento do Estado. Na estrutura do sistema tributário brasileiro, observamos que nenhum imposto atinge de forma direta aos direitos de propriedade industrial, embora outros impostos, na via reflexa, alcancem operações de comercialização e transmissão de tais direitos. O sistema de registro dos direitos de propriedade industrial é mantido pelo INPI, que encontra-se autorizado a cobrar exações para custeio desses serviços. Pela estrutura de recolhimento daquelas contribuições ao INPI, verificamos que não se tratam de taxas como modalidade tributária, fiscal, mas sim tributo na modalidade de contribuição parafiscal, como contribuição interventiva no domínio econômico. Desse modo, constatamos que nenhum imposto atinge de forma direta os direitos de propriedade industrial no Brasil, apesar da notória potencialidade de tais direitos de produção de resultados econômicos. |