Héstia, a proteção infanto-juvenil e a alienação parental
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso embargado |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/21001 |
Resumo: | A alienação parental é um fenômeno reconhecido pelo ordenamento brasileiro, que tem o intuito da proteção integral infanto-juvenil, para garantir o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes na convivência com ambos os pais. Identificou-se que a alienação parental emerge durante a separação dos ex-cônjuges, podendo ser praticada por um genitor ou por familiares ou ainda por pessoas próximas às vítimas. A falta de cientificidade da alienação parental é uma situação emblemática e causos muitas controvérsias, que promoveu o diálogo do Direito com outras áreas do conhecimento, para adoção de medidas que evitem mais sofrimento às vítimas. As questões emblemáticas da lei de alienação parental dificultam a efetividade do processo e o acesso à Justiça, conforme Capelletti. O fenômeno da AP surgiu nos Estados Unidos, espalhou-se pelo mundo, houve países que implantaram a lei de alienação parental e depois revogaram. No Brasil, a lei foi criada em 2010 e até hoje está vigente. O CPC/2015 foi editado cinco anos depois da vigência da Lei de alienação parental, mas não houve respeito às especificidades dessa lei, que apontam necessidade de revisão, quanto ao procedimento da perícia, à qualificação dos peritos e ao procedimento da mediação (forma consensual de resolução de conflitos). O CNJ emitiu a Resolução Nº.125/2010 com o propósito de resolver conflitos e dar a oportunidade para as partes realizarem um diálogo facilitado por um terceiro, a fim de construir um planejamento para o exercício da guarda de filhos, o que seria chamado de acordo e bastaria ao Juízo a homologação. As vantagens da mediação são: a redução do tempo do trâmite processual, o resgate do diálogo entre os pais, que é necessário para o exercício da guarda compartilhada, como sempre é determinada em processo de alienação parental e ainda promove uma maior efetividade. Esses fatores são inatingíveis pela sentença e por esse motivo, a sentença mostrou-se insuficiente diante da alienação parental. A mediação humaniza o processo, acolhe a vítima, facilita a comunicação e assim poderá despertar a responsabilidade e o compromisso dos pais para com seus filhos na continuidade da relação parental após o divórcio. A pesquisa é bibliográfica com objetivo de analisar a doutrina, leis, recomendações e resoluções relativas a alienação parental, além de apresentação de casos judicializados no TJRN nos anos de 2018 a 2022, de onde a experiência como Perita, revelou que a mediação seria a solução para pôr fim a lide. Por último, foi possível identificar uma necessidade de rever e adequar a lei da alienação parental de 2010 à realidade brasileira, rever o CPC/2015 quanto ao procedimento e às perícias, desenvolver pesquisas, divulgar a alienação parental para promover o acesso à Justiça. |