Produção antecipada da prova e arbitragem: um olhar sobre jurisdição e arbitrabilidade
Ano de defesa: | 2024 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso embargado |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/23102 |
Resumo: | O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou o direito autônomo à prova. Distante da natureza estritamente cautelar que era concebida no Código de Processo Civil de 1973, o direito autônomo à prova, materializado na produção antecipada da prova prevista entre os arts. 381 e 383 do CPC, passou a ser admitido em hipóteses que prescindem da demonstração de urgência no caso concreto. Essa reformulação do direito autônomo à prova, em um olhar mais atento, trouxe uma série de dúvidas e, no que pertine ao presente trabalho, fez surgir questionamentos sobre a possibilidade de deduzir a produção antecipada da prova quando há cláusula arbitral aplicável à relação jurídica de direito substancial subjacente. Sendo a cláusula compromissória a convenção pela qual as partes renunciam a jurisdição estatal para, em seu lugar, submeter suas disputas para apreciação de um tribunal arbitral, a produção antecipada de prova deverá ser deduzida aos árbitros ou poderá ser ajuizada perante o juízo estatal? Essa dissertação examina, através dos conceitos de jurisdição e de arbitrabilidade, a qual juízo (arbitral ou estatal) a produção antecipada de prova deverá ser direcionada e em que casos um ou outro poderá ser acionado, com algumas proposições para um melhor endereçamento do tema nos casos práticos. |