Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Zocal, Raul Longo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-26092022-101459/
|
Resumo: |
Esta dissertação analisa se a pretensão de anulação de uma sentença arbitral pode ser submetida a outro tribunal arbitral ou se haveria uma jurisdição exclusiva do Poder Judiciário sobre tal matéria. O estudo considera o papel cooperativo atribuído à jurisdição estatal e à jurisdição arbitral e descreve os mecanismos de controle das sentenças arbitrais domésticas no Brasil. O trabalho discute os fundamentos teóricos para a adoção de um modelo legal de invalidação de sentenças arbitrais e conclui que a Constituição não impõe a adoção de uma disciplina de anulação de sentenças arbitrais, a qual deriva de uma escolha legislativa. Essa análise considera a decisão do Supremo Tribunal Federal em 2001 sobre a Lei n° 9.307/96 e os estudos relativos à second look doctrine nos Estados Unidos da América e na Europa. A partir disso, o trabalho analisa as hipóteses (causas de pedir) das ações anulatórias de sentenças arbitrais e explica a taxatividade dessas hipóteses definidas no artigo 32 da Lei n° 9.307/96. Em seguida, discute-se a questão central do trabalho considerando o tema da arbitrabilidade e sua inaplicabilidade para as faculdades processuais, como é o caso da pretensão anulatória de sentença arbitral. A partir disso, a submissão desta pretensão a outro tribunal arbitral deve considerar sua relação com o direito material em disputa. O estudo conclui que a Constituição Federal não impede que a pretensão anulatória seja submetida a outro tribunal arbitral e que os artigos 32 e 33 da Lei n° 9.307/96 não contêm uma reserva de jurisdição do Estado nessa matéria. Ainda, o trabalho analisa aspectos de ordem pública para identificar eventuais reflexos sobre a discussão. Por fim, o estudo verifica que a nova decisão arbitral (sobre a pretensão anulatória) também constitui uma sentença arbitral sujeita à anulação. Para avaliar o cabimento e os limites desta nova pretensão anulatória, o estudo compara tal evento com uma situação similar que ocorre no âmbito das ações rescisórias, objetivando obter elementos para definir o objeto e as restrições sobre tal mecanismo. |