O conhecimento no processo e a coisa julgada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Araujo, José Aurélio de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9353
Resumo: A presente tese tem por objetivo aplicar os elementos da epistemologia ao processo civil cognitivo, reconhecendo-o como método de produção de conhecimento destinado a alcançar decisões justas, para avaliar as consequências dos déficits cognitivos na formação da coisa julgada material. Partimos da identificação da verdade e da cognição adequada como garantias fundamentais do processo, em contraposição às filosofias céticas, afirmando que somente a cognição plena e exaustiva é capaz de produzir coisa julgada material. Mostrou-se, portanto, necessária a identificação dos elementos dessa cognição plena e exaustiva, tanto citada pela doutrina, mas cujos elementos foram apontados por poucos, para que pudéssemos seguir na observação dos fenômenos que subtraem a caracterização da plenitude da cognição ou do conhecimento no processo e, por conseguinte, a capacidade de gerar coisa julgada material. Foi possível, assim, ao longo da pesquisa, observar que há normas processuais de natureza probatória e não probatória que influenciam de forma positiva ou negativa o fluxo de conhecimento necessário à prestação jurisdicional justa. Esses déficits ou cortes cognitivos podem ser qualificados como legítimos, quando baseados em outros princípios fundamentais prevalentes, ou ilegítimos, quando subtraem de modo desarrazoado a verdade fática ou jurídica. Foram identificados empiricamente limites probatórios, naturais e econômicos, impostos pela ineficiência das normas não probatórias, pela duração razoável do processo, pela autonomia da vontade das partes e pela aplicação de súmulas vinculantes ou por julgamentos de recursos repetitivos. Agregando a coisa julgada à verdade e à cognição adequada como garantias fundamentais em constante relação no processo, foi constatado que algumas espécies processuais possuem cortes cognitivos, importando reconhecer uma relação de proporcionalidade entre o conhecimento gerado no processo e a plenitude da coisa julgada. Assim, tornou-se necessário erguer uma estrutura de ações posteriores para desconstituição da coisa julgada parcial formada anteriormente, bem como de ações para a complementação da cognição, de modo a propiciar a posterior formação da coisa julgada plena em cognição plena e exaustiva.