Representação no modelo da unicidade sindical mitigada
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19119 |
Resumo: | Neste trabalho busca-se confrontar as características dos modelos do pluralismo sindical, no qual não há limitação para a quantidade de sindicatos representantes de um mesmo agrupamento de trabalhadores ou empregadores, e da unicidade sindical, em que a lei somente autoriza um único sindicato para representar um mesmo agrupamento, possibilitando, com isso, estruturar um modelo de representação sindical intermediário, que possa ser adotado no Brasil, sem necessidade de alteração formal da Constituição Federal. A pesquisa foi desenvolvida utilizando-se fundamentalmente do método bibliográfico, através do qual, a partir da visão de diferentes autores, estabeleceram-se propostas para a nova leitura do papel das entidades sindicais. O trabalho fornece um posicionamento fundamentado sobre as atribuições dos sindicatos frente à alteração de custeio engendrada em 2017, verificando a possibilidade de conferir um tratamento diferenciado em prol dos empregados filiados em detrimento dos não filiados e de cobrança dos trabalhadores pelos serviços prestados, analisando-se ainda quais benefícios poderiam ser instituídos no instrumento coletivo de trabalho com exclusão dos empregados não filiados, sem acarretar violação ao princípio da isonomia e da não discriminação. Propõe-se então o modelo denominado de unicidade sindical mitigada, mediante a manutenção de um único sindicato representante de um mesmo agrupamento de trabalhadores ou de empregadores, na mesma base territorial, com atuação em prol de toda a categoria (art. 8, II da Constituição Federal), mas com a possibilidade de conferir um tratamento diferenciado mais favorável aos empregados filiados, seja com a instituição de alguns benefícios no instrumento coletivo de trabalho somente aos filiados, seja pela cobrança dos empregados não filiados pelos serviços que lhes sejam prestados na assistência judiciária e no assessoramento jurídico e contábil na rescisão contratual. |