Instrumentos tributários e urbanísticos aplicáveis ao financiamento da REURB-S

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Souza, Carlos Humberto Francisco de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/17472
Resumo: O estudo descreve aspectos dos instrumentos tributários e urbanísticos, nomeadamente o IPTU, a contribuição de melhoria, o IPTU progressivo no tempo e a outorga onerosa do direito de construir, aplicáveis ao financiamento da regularização fundiária urbana de índole social, no âmbito das capitais dos Estados do Sudeste brasileiro. Com base no exame de dados secundários, atualização bibliográfica e compilação de informações e dados fornecidos pelos órgãos municipais, a pesquisa constatou que os Municípios não utilizam, de forma integrada, os instrumentos de política de desenvolvimento urbano, para atendimento dos interesses da população de baixa renda. Ademais, o estudo também constatou que o baixo esforço de otimização na aplicação dos instrumentos restringe-se, basicamente, ao IPTU, em especial, nas alterações implementadas recentemente na legislação dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, o que revela o grau relativamente baixo do interesse dos entes locais na recuperação das mais-valias urbanas como instrumental de distribuição equitativa das vantagens sociais. Com exceção de São Paulo, o IPTU progressivo no tempo não foi implementado pelos Municípios. A contribuição de melhoria também não é utilizada pela política urbana dos entes políticos pesquisados. Por fim, no que diz respeito à outorga onerosa do direito de construir, apenas o Município de São Paulo alcançou eficácia na utilização desse importante instrumento urbanístico