Desjudicialização de Conflitos e Democracia Processual: um convite à participação procedimental e ao protagonismo do cidadão na pós-modernidade
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9840 |
Resumo: | Esta dissertação analisa, particularmente, o fenômeno da desjudicialização a partir de uma concepção mais alargada de jurisdição consonante com um momento de crise jurisdicional e insuficiência das respostas estritamente estatais aos conflitos surgidos no esgarçado tecido social , tomando como premissa o fato de a judicialização e a desjudicialização de conflitos representarem as duas faces de uma mesma moeda (jurisdicionalização). Ou seja, são hipóteses representativas de como as resoluções de conflitos sociais e, porque não dizer, a própria produção do direito, são encaminhadas e geridas em uma cena pós-moderna timbrada por uma necessária e democrática pluralidade. Pretendemos, neste estudo e diante das balizas anunciadas, apresentar uma breve tentativa de sistematização da desjudicialização, detalhando, ainda como ela já se mostra no ordenamento brasileiro, por meio de distintas e variadas facetas. O estudo dá ênfase, ainda, em como a participação procedimental pode ser funcionalizada como garantia cidadã e democrática na formação dos provimentos estatais e não estatais, a partir de uma estrutura procedimental equilibrada e policêntrica. A adoção de uma teoria geral do procedimento, com a aproximação semântico-normativa entre os institutos do processo e procedimento também caminha nesse precípuo escopo, com o aporte de novos conceitos, máxime a partir da ressignificação do princípio do acesso à justiça, que não pode mais ser confundido como mero acesso formal ao Poder Judiciário, muito menos vinculado à ideia de reivindicação ao acesso a um sistema de direitos já dado. Por fim, diante do início de vigência do Novo Código de Processo Civil, optou-se metodologicamente por destrinchar dois institutos inéditos no ordenamento (negócios processuais e procedimentos probatórios autônomos), os quais, ao nosso sentir, descortinam e ilustram um inconteste aprofundamento democrático erigido pelo novel paradigma processual. A hipótese defendida, portanto, acaba por entrelaçar as premissas da ampliação da jurisdição, pluralismo jurídico, participação procedimental enquanto vetor democrático de coautoria decisional nos provimentos estatais e não estatais, além da aproximação semântico-normativa entre processo e procedimento, tudo com vistas a se afastar uma arbitrária e abstrata homogeneização jurídica que simplesmente dá de ombros à complexa e multifacetada contemporaneidade. Em outras palavras, perpassa precipuamente e se ancora no pluralismo de fontes e de modelos jurídicos que procedimentalizam o justo na contemporaneidade, tudo isso envolto na assunção de novos paradigmas hermenêuticos e novéis formas de produção do Direito. |