Processo civil de interesse público e medidas estruturantes: da execução negociada à intervenção judicial
Ano de defesa: | 2016 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9768 |
Resumo: | Neste trabalho buscou-se desenvolver e sistematizar o conceito de processo civil de interesse público. Comumente utilizado no direito alienígena, o instituto é passível aplicação ao direito brasileiro, identificando-o, em sentido amplo, com a tutela jurisdicional de direitos coletivos e, em sentido estrito, com a proteção de posições jurídicas contramajoritárias, respaldadas por normas constitucionais. Após a descrição de suas principais características, passa-se a detalhar o especial momento da efetivação de suas decisões, com destaque para os casos envolvendo prestações de fazer complexas. Criticando o modelo tradicional de efetivação existente, foram apontadas diversas deficiências nos meios executivos, procurando estabelecer parâmetros adequados para resolver a crise de satisfação em tais hipóteses. São feitas considerações sobre a consensualidade na execução, com a demonstração das vantagens da execução negociada como mecanismo viabilizador da superação da crise de satisfação, especialmente nos processsos civis de interesse público. Subsidiariamente à solução consensual, entram em cena as medidas estruturantes, inspiradas no modelo americano das structural injunctions, que embora não dispensem a participação, colaboração e diálogo dos sujeitos processuais, se baseia na fiscalização constante e em ordens judiciais flexíveis para o cumprimento das prestações complexas, especialmente com a participação de terceiros especialistas, auxiliares do juízo. Em hipóteses de extrema relutância e inefetividade dos mecanismos estudados, parte-se para a mais drástica medida, de natureza excepcional, com a intervenção judicial na atividade desenvolvida. |