Limites da atuação jurisdicional nas sentenças determinativas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Morimoto Junior, Antonio
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-13102015-134932/
Resumo: O objetivo do trabalho é identificar os limites da atuação jurisdicional nas sentenças determinativas, aqui compreendidas as em que cabe ao juiz indicar o objeto, a extensão ou o modo de exercício de posição jurídica de vantagem (direito subjetivo individual ou coletivo, poder etc) em consonância com as circunstâncias do caso. O trabalho se divide em 3 partes. Na primeira, apresenta-se a trajetória histórica dessa categoria de sentenças, desde o início do século XX até os dias atuais, dando ênfase às contribuições dos autores alemães, italianos e brasileiros para o tema. Na segunda, a partir das principais ideias levantadas na primeira, o autor expõe suas próprias concepções acerca da categoria. São apontados o conceito de sentenças determinativas, fornecidos casos em que ocorrem, indicada a técnica empregada pelo legislador para viabilizar-lhes a produção. São ainda estabelecidas as relações entre as sentenças determinativas e temas correlatos, como as sentenças de equidade, a discricionariedade judicial, e com as sentenças constitutivas, condenatórias e declaratórias. Na terceira parte são analisados os limites da atuação jurisdicional nas sentenças determinativas, dando-se ênfase ao estudo das medidas que podem impostas pelo juiz para realização das posições jurídicas de vantagem (direito subjetivo individual ou coletivo, poder etc) reconhecidas no processo, cujo objeto ou modo de exercício não é previamente determinado em lei. Partindo-se da premissa de que o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir (CHIOVENDA), conclui-se que ao juiz deve ordenar as medidas concretamente adequadas a realização dessas posições jurídicas de vantagem, sendo-lhe vedado, porém, impor as expressamente vedadas pela ordem jurídica e aquelas que a contrariem, numa perspectiva sistemática (vedação a medidas contrárias à dignidade humana e à separação de poderes, por exemplo). Por fim, para controle de eventuais abusos judiciais, enfatiza-se a necessidade de que da motivação da sentença conste claramente as razões determinantes da decisão por ele adotada.