A síndrome de Brás Cubas: contramedidas impostas por estados não lesados
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9752 |
Resumo: | A responsabilidade internacional diz respeito à nova obrigação jurídica surgida a partir de um ilícito internacional. Depois de mais de quarenta anos de estudos, a Comissão de Direito Internacional adotou, em 2001, projeto de artigos sobre o tema. O documento, fruto de um esforço de codificação e de desenvolvimento progressivo do direito internacional, determina que todo ato internacionalmente ilícito acarreta responsabilidade, independentemente de dolo, culpa ou dano. Nesse caso, o estado violador deve interromper o ilícito e reparar integralmente os prejuízos eventualmente provocados. Caso recalcitre, medidas coercitivas podem ser-lhe aplicadas, como as retaliações, medidas descentralizadas de autoajuda, e as sanções adotadas de modo institucionalizado no seio de organizações internacionais. As contramedidas consistem em espécie de retaliação, por meio da qual exclui-se a ilicitude de uma conduta intrinsecamente ilícita quando adotada como resposta a um ilícito anterior. Tradicionalmente, apenas os estados lesados pela conduta ilícita podiam invocar a responsabilidade do violador e impor-lhes contramedidas. Ocorre que, ao longo do século XX, o direito internacional evoluiu de uma lógica eminentemente bilateraista, para uma lógica comunitária, com a consolidação de obrigações erga omnes e erga omnes partes, destinadas a proteger interesses coletivos dos estados. Em caso de violação dessas normas, qualquer estado a quem a obrigação é devida pode invocar a responsabilidade do violador, nos termos do artigo 48 do projeto de 2001. É controverso, contudo, se estados não lesados podem impor contramedidas. O estágio de desenvolvimento do direito costumeiro era incerto em 2001, e a Comissão de Direito Internacional deixou o tema em aberto. O objetivo do presente estudo é analisar se um estado não lesado por um ilícito internacional pode impor contramedidas. Para tanto, identifica-se, no capítulo 1, o processo histórico de evolução do direito internacional de um bilateralismo rígido para um jus gentium dotado de interesses comunitários. Em seguida, analisam-se as diferentes formas de implementação da responsabilidade, delimitando-se os contornos jurídicos exatos das contramedidas e distinguindo-as de outras formas de implementação, como as sanções de organizações internacionais. No capítulo 3, por fim, analisa-se a prática e a opinio iuris dos estados até a adoção do projeto de artigos e desde então. É possível verificar, nesse sentido, que as contramedidas coletivas são impostas sob o manto de uma retórica humanista, que visa a preservar os valores essenciais da comunidade internacional, em benefício da humanidade. Muitas vezes, contudo, a conveniência geopolítica das condutas adotadas põe em xeque as boas intenções. Não é claro o respaldo jurídico das contramedidas coletivas. Elas não parecem conformar um costume internacional, mas uma síndrome. |