Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Danielle Cândido de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-31072012-093742/
|
Resumo: |
Trata-se de tese de doutorado que analisa a possibilidade da adoção de contramedidas por Estados não diretamente lesados por um ato ilícito internacional diante da violação de uma norma protetora de direitos humanos. Partindo do estudo sobre a responsabilidade internacional dos Estados, analisam-se as consequências jurídicas advindas desta responsabilidade, dentre elas, o direito de outros Estados de adotarem contramedidas contra o Estado violador do Direito Internacional. Com base em pesquisa documental, jurisprudencial e bibliográfica, averigua-se a legalidade da adoção de contramedidas por Estados não diretamente lesados, levando-se em conta o trabalho da Comissão de Direito Internacional da ONU, a jurisprudência, a doutrina e a prática dos Estados nesta matéria. Argumenta-se que a existência de uma norma consuetudinária garante o direito dos Estados recorrerem a contramedidas mesmo quando estes não tenham sido diretamente lesados pelo ato internacionalmente ilícito, nos casos em que a obrigação violada é devida à comunidade internacional como um todo. Estuda-se também a necessidade da adoção das contramedidas em resposta a violações graves a normas de proteção de direitos humanos fundamentais, tendo em vista o sistema global de proteção destes direitos. Conclui-se que, diante da eficácia limitada dos mecanismos de proteção global dos direitos humanos do Direito Internacional atual, as contramedidas adotadas por Estados não diretamente lesados são não somente legais, mas necessárias à garantia da mais ampla proteção aos direitos humanos fundamentais. |