Participação por consultoria jurídica no direito penal brasileiro
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19075 |
Resumo: | A presente dissertação pretende apresentar limites à possibilidade de responsabilização penal decorrente de uma consultoria jurídica, fornecida ou recebida, no Brasil. Para tanto, será necessário, inicialmente, introduzir as principais questões relativas à autoria e à participação delitivas e percorrer o significado jurídico-penal de aconselhamento no direito brasileiro. Em seguida, a escolha do objeto deste estudo como o aconselhamento ou assessoramento técnico de natureza exclusivamente jurídica será justificada. As caraterísticas que delimitam a consulta jurídica estrita pelo trabalho serão apresentadas para, simultaneamente, diferenciar tal atividade de outras condutas relacionadas ao exercício da advocacia que também podem ensejar a responsabilização penal daquele que os praticar. À luz da disciplina do concurso de agentes, o trabalho parte da premissa de que a relação entre o consultor jurídico – aquele profissional que profere uma opinião legal – e o consulente – aquele que solicita o aconselhamento jurídico – configura, via de regra, o tipo de instigação. Por isso, a partir dessa espécie de participação criminal, este estudo irá se debruçar sobre as possíveis responsabilidades penais do consultor e do consulente, formulando problemas de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade para as respectivas imputações de cada um desses sujeitos. Ainda, serão propostos critérios para separar o aconselhamento jurídico lícito do ilícito, com base em preceitos deontológicos que regem a advocacia e de contribuições da teoria da hermenêutica jurídica. |