Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Mizusaki, Marcos Akira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/15382
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Resumo: |
Resumo: A presente pesquisa busca apresentar os fundamentos jurídicos que permitem a proteção dos direitos difusos através do mandado de segurança coletivo, inclusive pelo Ministério Público O objetivo é demonstrar que embora a lei nº 1216/9 tenha omitido a proteção dos direitos difusos através mandamus coletivo, isso não implicou na sua exclusão, podendo os seus legitimados exercerem sua proteção judicial Aponta-se, ainda, que o Ministério Público, conquanto não incluído tipicamente pela Constituição, também é legitimado ativo no mandado de segurança coletivo Inicialmente, será demonstrado a origem, natureza jurídica e conceito do mandado de segurança Em seguida, no intuito de desenvolver a tarefa, serão abordados os pressupostos do mandado de segurança, seja individual ou coletivo, envolvendo a legitimidade ativa e passiva, a ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade, o indispensável requisito do direito líquido e certo, e o rito processual que envolve o instrumento Na sequência, abordaremos as características do mandado de segurança coletivo, em especial no que tange à legitimidade ativa e o seu objeto de tutela, que podem ser difuso, coletivo ou individual homogêneo |