Uma análise constitucional do direito de ação no processo civil brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Aquino, Márcia Regina Pitta Lopes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uel.br/handle/123456789/10478
Resumo: Resumo: Pesquisa teórica com o objetivo de analisar o direito de ação no processo civil brasileiro a partir da Constituição Federal Parte do estudo do constitucionalismo e de conceitos e funções das constituições desde o seu surgimento até o advento do Estado Democrático de Direito Aponta a crise por que passam Estado, Direito e Ciência Jurídica em especial após a Segunda Guerra Mundial Analisa as principais doutrinas a respeito da jurisdição e do direito de ação Procedimentalismo e substancialismo são estudados em seus pontos fundamentais assim como o dilema que se arrasta desde a antiguidade entre positivismo jurídico e jusnaturalismo Com fundamento em teorias que compõem uma “terceira via” busca demonstrar a importância dos procedimentos na realização dos valores consubstanciados em princípios constitucionais que se irradiam por todo o ordenamento jurídico Conclui que a constituição assim como todo o ordenamento jurídico é um sistema normativo de regras e princípios que necessita de procedimentos para sua realização A constituição tem também natureza de lei processual O processo não é apenas instrumento, mas uma dimensão do próprio direito O direito de ação expresso no art 5º, XXXV da Constituição Federal é princípio eminentemente processual que inscreve na constituição o valor justiça É direito ao procedimento estabelecido de acordo com os demais princípios constitucionais o que revela a necessidade de, em concreto, conciliá-los através do princípio da proporcionalidade