Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Barreto, Liana Ruth Carvalho |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=31623
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Resumo: |
O Principio da Legalidade Tributaria encontra seu fundamento no artigo 150, I, da Constituicao Federal vigente e consiste na ideia de que so a lei cinstitui veiculo adequado para instituir ou aumentar tributos. Lei emanada da autoridade competente, do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo podera legislar sobre tributos atraves de Medida Provisoria nos casos constitucionalmente admitidos. Este principio e um desdobramento especifico do principio da legalidade generica, previsto no artigo 5º, II, da Constituicao Federal, onde a lei e o unico veiculo capaz de obrigar alguem a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Na Constituicao Federal de 1988, como veiculos normativos para instituir, aumentar ou reduzir tributos, temos a lei ordinaria, lei complementar e, com a Emenda Constitucional nº 32/2001, as medidas provisorias, nos casos previstos no art. 62, §2º da Carta Magna, emanadas do Poder Executivo. |