Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Tereza Cristina Tarragô Souza |
Orientador(a): |
Feitosa, Raymundo Juliano Rego |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4184
|
Resumo: |
A tese analisa a viabilidade da adoção, no âmbito do direito tributário, de mecanismos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, ao tempo em que aponta as características essenciais de tais mecanismos e os limites e factibilidade dos mesmos em face ao princípio da legalidade tributária. Atualmente no âmbito do direito administrativo assiste-se a uma inversão da atuação unilateral em favor de novas formas participativas dirigidas a resolver novos problemas que se colocam na prática. Há um fomento da intervenção direta do cidadão na configuração do que se tem denominado de Administração concertada . O que vem ocorrendo no campo do direito administrativo não deixou de refletir-se no que respeita ao direito tributário, sobretudo a partir da instauração do Estado Social e sua evolução na concretização do Estado Democrático e Social de Direito como é o caso do Brasil. O estudo identifica, por sua vez, a extrema complexidade das relações jurídico-tributárias resultantes da massificação das mesmas e as especiais formas de colaboração dos cidadãos (contribuintes e terceiros) na realização do interesse público da aplicação das normas tributárias, como fonte de incremento da litigiosidade nesse campo. Vislumbra a possibilidade de solução de tais conflitos através de mecanismos pactícios ou soluções típicas do regime de direito privado, tais como mediação, conciliação, transação e medidas arbitrais, cotejando-os com o princípio da legalidade tributária |