Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Leal, Maria Zilnar Coutinho |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=33502
|
Resumo: |
A prova destina-se a formar a conviccao do julgador, que pode estabelecer com o objetivo do conhecimento uma relacao de certeza ou de duvida. Diante das dificuldades proprias da reconstrucao historica, contenta-se o magistrado em alcancar nao a verdade absoluta, mas a probabilidade maxima. A duvida conduzira o julgador ao estado de "non liquet", caso nao fosse elaborada uma teoria de distribuicao do onus da prova. Neste enfoque, a Lei nº8.078/90 preve a facilitacao da defesa do consumidor atraves da inversao do onus da prova, adequando-se o processo a universalidade da jurisdicao, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado as sociedades de massa, obstando o acesso a ordem juridica efetiva e justa. Fortaleceu sua posicao atraves de associacao de grupo, possibilitando a defesa coletiva de seus interesses, alem de sistematizar a responsabilidade objetiva e reformular os conceitos de legitimacao para agir e conferir efeitos a coisa julgada "Secundum eventum litis". As palavras chaves sao: inversao, onus e prova. |