A inversão do ônus da prova no cdc : momento processual adequado

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Carrasco, Anisio
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3957
Resumo: A presente monografia tem por escopo o estudo da literatura nacional disponível quanto ao “momento processual adequado” para a inversão do ônus da prova, a ser apreciada pelo juiz nas causas envolvendo as relações de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual instituto é considerado como corolário deste. Trazer para a pesquisa as opiniões dos especialistas legislativos; dos professores; dos doutrinadores e da jurisprudência; sobre qual seria tal melhor momento processual para que o juiz firmasse os pontos controversos a serem dirimidos, que em certas circunstâncias, considerando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor demandante, pudesse fazer uso desse instituto com vistas à promoção do reequilíbrio de condições entre as partes litigantes, e, por conseguinte, contribuir para maior eficácia da sentença. É inconteste que o CDC trouxe para o direito brasileiro uma mudança no eixo da responsabilidade, com a adoção do princípio norteador da responsabilidade objetiva. Em seu artigo 6, inciso VIII, adota a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. O preceito contido nessa norma satisfaz a do art. 4º, inciso I, no qual é proclamada a vulnerabilidade deste frente às relações de consumo. Há, no entanto, condições restritivas para a aplicação do referido preceito, quais sejam: da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor na demanda. A despeito desse balizamento instrumental que, sem dúvida, mitigou a aplicação do instituto do ônus da prova, a verdade é que a aplicação prática pelo julgador, ainda se encontra muito longe de um consenso. Portanto o presente trabalho visa à descoberta da conformação atual da questão posta.