Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Carrasco, Anisio |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3957
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Resumo: |
A presente monografia tem por escopo o estudo da literatura nacional disponível quanto ao “momento processual adequado” para a inversão do ônus da prova, a ser apreciada pelo juiz nas causas envolvendo as relações de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual instituto é considerado como corolário deste. Trazer para a pesquisa as opiniões dos especialistas legislativos; dos professores; dos doutrinadores e da jurisprudência; sobre qual seria tal melhor momento processual para que o juiz firmasse os pontos controversos a serem dirimidos, que em certas circunstâncias, considerando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor demandante, pudesse fazer uso desse instituto com vistas à promoção do reequilíbrio de condições entre as partes litigantes, e, por conseguinte, contribuir para maior eficácia da sentença. É inconteste que o CDC trouxe para o direito brasileiro uma mudança no eixo da responsabilidade, com a adoção do princípio norteador da responsabilidade objetiva. Em seu artigo 6, inciso VIII, adota a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. O preceito contido nessa norma satisfaz a do art. 4º, inciso I, no qual é proclamada a vulnerabilidade deste frente às relações de consumo. Há, no entanto, condições restritivas para a aplicação do referido preceito, quais sejam: da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor na demanda. A despeito desse balizamento instrumental que, sem dúvida, mitigou a aplicação do instituto do ônus da prova, a verdade é que a aplicação prática pelo julgador, ainda se encontra muito longe de um consenso. Portanto o presente trabalho visa à descoberta da conformação atual da questão posta. |