Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Silva, Fabiola Castelo Branco da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=32720
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Resumo: |
O presente trabalho tem por finalidade analisar o artigo 6º, inciso VIII do Codigo de Defesa do Consumidor Brasileiro, o qual possibilita a inversao do onus da prova, para fins de facilitar a defesa do consumidor em juizo, desde que presentes os pressupostos necessarios para a aplicaçao dessa medida. O referido artigo trata de um tema controvertido, eis que nao esta expresso qual o momento adequado para ocorrer tal inversao, e, fundamental importancia para a proteçao do consumidor brasileiro, que, na maioria das vezes, encontra-se em situaçao de disparidade, se comparado ao fornecedor. Desde o ponto de vista metodologico, trata-se de estudo fundamentalmente descritivo, de cunho eminentemente bibliografico, na medida em que objetiva caracterizar um fenomeno patente na realidade juridica nacional com o estado de arte presente no ambitodo Direito patrio. Apresenta como objetivo geral descrever com a legislaçao, a doutrina e a jurisprudencia patrias abordam o instituto da inversao do onus da prova em funçao dos preceitos do Codigo de Defesa do Consumidor. Como objetivos especificos, descrever as caracteristicas e inovaçoes do Codigo de Defesa do Consumidor no contexto da evoluçao historica do Direito processual Civil Brasileiro; caracterizar o instituto do onus da prova, em especial no ambito do Codigo de Processo Civil e no Codigo de Defesa do Cosumidor; e apresentar o fenoeno da inversao do onus da prova e o momento processual em que ocorre ou em que seria mais adequado ocorrer. Quanto a organizaçao, o estudo dividi-se em tres partes principais: 1 - Evoluçao do Direito Processual Civil; 2 - O Onus da prova e suas Peculiaridades; 3 - A Inversao das Regras de Distribuiçao do Onus da prova no CDC. Do ponto de vista metodologico trata-se de estudo fundamentalmente bibliografico, sistematizando-se o que dispoem a legislaçao, a jurisprudencia e a doutrina acerca do tema. Ao final conclui-se que a possibilidade da inversao do onus da prova deve ser vista como meio de facilitaçao de defesa do cosumidor, visando ao equilibrio da relaçao de consumo, e nao como meio de prejudicar o fornecedor; que o juiz devera, presentes os requisitos da verossimilhança ou da hipossuficiencia, inverter o onus da prova, de acordo com o art.6º, do CDC, devendo, caso contrario, aplocar o disposto no art.333 do CPC; que o momento adequado para a inversao do onus da prova e antes da sentença, no Despacho Saneador; e que as despesas processuais cabem ao requerente das provas, ainda que invertido o onus da prova, sendo indevido requerer a inversao como forma de afastar tal responsabilidade. |