Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Melo, André Chateaubriand Bandeira de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.udesc.br/handle/UDESC/11359
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Resumo: |
As organizações privadas são sujeitas aos diversos fatores, externos e internos, que são decisivos para seu sucesso ou fracasso. Dentre os fatores externos, ou seja, aqueles que independem da própria organização, encontramos o Estado como produtor de normas jurídicas que podem interferir diretamente na economia, e desta forma, nas próprias organizações, muito antes mesmo de sua formação ou criação. A norma máxima produzida pelo Estado brasileiro, a Constituição, traz em seu bojo princípios que tratam da ordem econômica, que servem de orientação para os rumos e o modo como a economia deve e pode ser efetivada, não só pelo poder público, mas também pela iniciativa privada. Mais precisamente no campo das liberdades, encontramos o princípio denominado da livre iniciativa, esculpido logo no primeiro artigo da Constituição que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Este princípio indica que o Brasil optou pela forma político-econômica do capitalismo, e que deve o Estado respeitar a liberdade de formação das organizações, porém este princípio demonstrou não ser absoluto, tendo como limitadores normas inseridas na própria Constituição e normas infraconstitucionais. |