O zoneamento ambiental (ecológico econômico) como forma de planejamento sustentável do turismo: a necessidade de implementação de um planejamento de ocupação do solo visando a conservação ambiental em razão da atividade econômica do turismo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Alves, Ruben Bento
Orientador(a): Rech, Adir Ubaldo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://repositorio.ucs.br/11338/8532
Resumo: O seguinte trabalho busca através de revisão bibliográfica doutrinária reconhecer a importância econômica e social do turismo como possível indutor do desenvolvimento, desde que executado de modo planejado e respeitando os limites ecológicos e, especialmente, a necessidade de ordenação territorial da atividade, utilizando-se da ferramenta do zoneamento ambiental (também conhecido como zoneamento ecológico econômico) prevista na Política Nacional do meio Ambiente que seria executada essencialmente em âmbito municipal através dos planos diretores de desenvolvimento das cidades. Inicialmente, estuda-se o fenômeno social do turismo em suas consequências socioambientais. Após, analisamos o instrumento do zoneamento ambiental em face da doutrina jurídica e legislação nacional, enfatizando sua aplicação prática pelos entes da Federação. Num terceiro momento, tenta-se constatar a existência e aplicação do zoneamento do turismo nas cidades brasileiras. Por meio da pesquisa às legislações municipais das capitais estaduais e principais destinos turísticos no Estado do Rio Grande do Sul, pode-se perceber que a utilização do zoneamento ambiental, como ordenador do turismo, ainda é incipiente, considerando que os entes municipais, embora prevejam a possibilidade de criação de zonas de interesse ao desenvolvimento do turismo, com deveres programáticos e genéricos de preservação e conservação, dificilmente estabelecem restrições concretas de limitação da ocupação humana desses espaços. [resumo fornecido pelo autor]