A afetividade como princípio orientador das famílias: dialogando monogamia e poliamor

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Knoblauch, Fernanda Daltro Costa lattes
Orientador(a): Lima, Isabel Maria Sampaio Oliveira lattes
Banca de defesa: Campinho, Ana Karina Figueira Canguçu, Araújo, Ana Thereza Meirelles, Vargas, Hilda Ledoux, Filho, Rodolfo Mário Veiga Pamplona
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Católica do Salvador
Programa de Pós-Graduação: Família na Sociedade Contemporânea
Departamento: Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://ri.ucsal.br/handle/prefix/919
Resumo: Colocar a afetividade como elemento central no Direito das Famílias brasileiro significa entender a possibilidade de se flexibilizar alguns dogmas arraigados na sociedade em prol de uma maior liberdade dos indivíduos em exercer a sua autonomia de constituir família. Faz-se necessário um estudo que dialogue a crescente importância da afetividade no Direito das Famílias com a ainda marcante posição ocupada pela monogamia no ordenamento jurídico. Objetiva-se encontrar possibilidades de conciliação em coexistência em uma mesma sociedade, da monogamia e da prática da não-monogamia responsável, pela poliafetividade, por meio da utilização da afetividade como vetor orientador. A metodologia para o desenvolvimento desta dissertação é de natureza qualitativa; desta forma, a seguinte pesquisa busca interpretar a importância da afetividade como princípio constitucional frente ao reconhecimento de entidades familiares fundadas no exercício da não-monogamia responsável, a exemplo da poliafetividade. O procedimento de pesquisa aplica a tipologia jurídico-prospectiva, explorando premissas e condições relativas ao tema, com intuito de verificar a realidade que permeia a opção pela convivência em poliafetividade no Brasil. Ao se analisar o status jurídico da monogamia no ordenamento jurídico brasileiro após a Constituição Federal de 1988, concluiu-se que à mesma não se pode atribuir natureza de princípio, devendo ser entendida como característica de longa duração, sem o condão de impossibilitar o reconhecimento jurídico das relações não monogâmicas. Por sua vez, ao se investigar a apreensão da afetividade no Brasil, concluiu-se que a mesma possui natureza jurídica de princípio constitucional implícito, sendo denominada, mais especificamente, de princípio da afetividade jurídico objetiva. No que se refere à poliafetividade, conclui-se que a mesma não nega a existência de um dogma monogâmico, majoritário, mas que se apresenta como uma possibilidade de escolha alternativa, fundamentada no exercício da autonomia privada de se constituir família; sendo passível de intervenção estatal no que se refere à extensão de direitos familiares, mas não de restrição das possibilidades de organização. A marca do Direito das Famílias deve ser o afeto e a inclusão, e não o preconceito e o retrocesso. Em tempos de ascensão do conservadorismo, não se pode calar ou fugir à luta pelo direito dos menos protegidos, não sendo aceitável que o Estado não reconheça a realidade das famílias que não se adequam ao padrão monogâmico, negando-lhes direitos familiares básicos.