Mínimo existencial e direito à saúde das trabalhadoras gestantes e lactantes: uma análise da Lei nº 13.467/2017

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Rafagnin, Maritânia Salete Salvi
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Catolica de Pelotas
Centro de Ciencias Sociais e Tecnologicas
Brasil
UCPel
Programa de Pos-Graduacao em Politica Social
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://tede.ucpel.edu.br:8080/jspui/handle/jspui/950
Resumo: Esta tese tem como objetivo geral analisar se o mínimo existencial no direito à saúde das trabalhadoras gestantes e lactantes é resguardado na Lei nº 13.467/2017 e na argumentação dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938. Esta ação trata sobre a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, constante nos incisos II e III do art. 394-A, com redação conferida pela referida Lei. Para a metodologia, primeiramente delimita-se o conteúdo essencial do mínimo existencial no direito à saúde das trabalhadoras gestantes e lactantes, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos da legislação Constitucional, em conjunto com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho que dispõem sobre esse direito. Posteriormente, através da pesquisa documental, identifica-se os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam desse direito, destacando-se os arts. 384, 396 e 394-A, verificando sua compatibilidade com o mínimo existencial. Por fim, para a análise da ADI 5938, utiliza-se o método de análise de conteúdo estrutural, identificando-se três elementos principais nos votos dos ministros: igualdade de gênero e não discriminação no mercado de trabalho; proteção à maternidade e à infância; e proteção à saúde das trabalhadoras, sendo eles confrontados com as normas que compõe o núcleo do mínimo. Os principais resultados apontam que mínimo existencial não é resguardado na Lei nº 13.467/2017, representando um retrocesso social, pois, a revogação do art. 384, relativo ao intervalo de descanso entre a jornada ordinária e a extraordinária; a inclusão do § 2º no art. 396, permitindo acordos individuais entre o empregador e a trabalhadora sobre os intervalos de amamentação; e a nova redação do art. 394-A, que permitiu o trabalho de gestantes em ambientes insalubres; foram alterações que não consideraram o mínimo relativo a proteção desse direito. Contudo, essa situação foi amenizada com a ADI 5938, que ao declarar a inconstitucionalidade de parte do texto do art. 394-A, volta a proibir o trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres. Acerca dos votos dos ministros do STF, verificou-se que nas suas argumentações, foram citados os dispositivos que compõem a delimitação do núcleo do mínimo da Constituição de 1988, assim como as Convenções da OIT. Logo, o mínimo existencial desse direito foi assegurado. A guisa da conclusão, verificou-se a importância do STF ao zelar pela guarda da CFRB (art. 102, caput, da Constituição), por outro lado, esse órgão somente pode se manifestar quando provocado, como no caso da ADI 5938. Portanto, apesar de parte do retrocesso advindo da Lei nº 13.467/2017 ser barrada pela ADI 5938, não se deve desconsiderar os demais dispositivos por ela incluídos e/ou alterados, pois além de não respeitarem o mínimo existencial no direito à saúde das trabalhadoras gestantes e lactantes, tais mudanças ao considerar unicamente os interesses econômicos, representaram um retrocesso social, contribuindo para a precarização do trabalho das mulheres.