Análise sobre a aplicabilidade da lei de anistia consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Jucá, Jandercleison Pinheiro lattes
Orientador(a): Garcez, Gabriela Soldano lattes
Banca de defesa: Garcez, Gabriela Soldano, Saleme, Edson Ricardo, Guimarães, Antônio Márcio da Cunha
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Católica de Santos
Programa de Pós-Graduação: Mestrado em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://tede.unisantos.br/handle/tede/7503
Resumo: O presente trabalho analisa as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação à validade da anistia prevista na Lei 6.683/79, que extinguiu a punibilidade da conduta de indivíduos os quais cometeram crimes políticos e conexos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. A redação da norma gera discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua abrangência, porquanto não restou claro se a anistia concedida aos crimes políticos ou conexos se estendia aos crimes comuns praticados por representantes do Poder Público durante o regime militar. Existe divergência de entendimento acerca da compatibilidade da referida lei com as normas existentes na Constituição Federal de 1988 e no Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto número 678, de 6 de novembro de 1992. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 156, no mês de abril de 2010, declarou a constitucionalidade da Lei 6.683/79. Não se trata de decisão definitiva, porquanto em face da decisão foram interpostos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, recurso pendente de apreciação pelo Pretório Excelso. Ademais, foi apensada à ação original a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 320, que defende a inconstitucionalidade do ato normativo de anistia e apresenta novos argumentos jurídicos visando à modificação do entendimento que prevaleceu no julgamento realizado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentido contrário, no mês de novembro de 2010, ao analisar o caso Gomes Lund e outros versus Brasil, entendeu pela incompatibilidade da anistia prevista na Lei 6.683/79 com a Convenção Americana de Direitos Humanos, ocasião em que destacou a existência de outros julgados da corte regional no mesmo sentido. A decisão da corte regional é definitiva, diante da ausência de interposição de recurso pelos interessados. Assim, justifica-se o presente estudo diante da existência de decisões diametralmente opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de cúpula em curso lapso temporal, considerando a insegurança jurídica oriunda da divergência de entendimento acerca da validade da anistia prevista pela Lei 6.683/79. Outrossim, a resolução da divergência possui importância prática, considerando o potencial ajuizamento de ações penais em que sejam apuradas infrações penais enquadradas nas hipóteses de anistia legalmente prevista. Desse modo, o trabalho analisa, nos dois primeiros capítulos, respectivamente, os fundamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e Corte Interamericana de Direitos Humanos no respectivos julgados. No terceiro capítulo, são tecidos comentários sobre as decisões das cortes e apresentadas possíveis soluções ao conflito de jurisdição. A pesquisa utiliza o método hipotético-dedutivo e se desenvolve por meio de análise bibliográfica e documental em meios físico e virtual, bem como sítios eletrônicos de órgãos oficiais, entidades e institutos que atuem na área para obtenção de dados concretos e atuais relevantes ao trabalho científico. Ao final, concluiu-se pela necessidade de harmonização entre os julgamentos nas esferas interna e internacional, mormente as relacionadas à aplicação dos direitos humanos, evitando-se divergentes interpretações pelas Cortes e acarretando uma resposta coerente e efetiva para as pessoas vitimadas por violações dos direitos humanos, mormente quando decorrer diretamente da ação direta de representantes do Estado.