Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Cardoso , Marcelo Luiz Coelho
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Orientador(a): |
Martins Júnior, Wallace Paiva
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Banca de defesa: |
Martins Júnior, Wallace Paiva,
Freitas, Gilberto Passos de,
Souza , Motauri Ciochetti de |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Católica de Santos
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Programa de Pós-Graduação: |
Mestrado em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://tede.unisantos.br/handle/tede/6301
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Resumo: |
A Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E, para assegurar a efetividade desse direito, incumbiu o Poder Público de obrigações significativamente relevantes, das quais o gestor administrativo não pode se desincumbir, sob pena de severa responsabilização pessoal em virtude dos atos praticados contra esse verdadeiro patrimônio público em que se consubstancia o bem jurídico ambiental. Acontece que a ação civil pública de ressarcimento ao erário e a ação penal ambiental, por diversas razões, não têm se mostrado como mecanismos jurídicos eficazes na prevenção e repressão contra os ataques levados a efeito contra o meio ambiente por parte de quem deveria protegê-lo com primazia. Daí que exsurge a aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 à administração ambiental brasileira como o instrumento de tutela jurisdicional do Estado mais eficiente no combate a esse tipo de comportamento desidioso, justamente por atingir o que há de mais caro e importante a esses agentes públicos, no caso, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. E, nesse cenário, se constatará que, para se garantir a efetivação dessa proteção ambiental na parte que cabe ao Estado, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos apresenta a efetividade esperada pela Constituição da República. |