Improbidade administrativa ambiental

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Cardoso , Marcelo Luiz Coelho lattes
Orientador(a): Martins Júnior, Wallace Paiva lattes
Banca de defesa: Martins Júnior, Wallace Paiva, Freitas, Gilberto Passos de, Souza , Motauri Ciochetti de
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Católica de Santos
Programa de Pós-Graduação: Mestrado em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://tede.unisantos.br/handle/tede/6301
Resumo: A Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E, para assegurar a efetividade desse direito, incumbiu o Poder Público de obrigações significativamente relevantes, das quais o gestor administrativo não pode se desincumbir, sob pena de severa responsabilização pessoal em virtude dos atos praticados contra esse verdadeiro patrimônio público em que se consubstancia o bem jurídico ambiental. Acontece que a ação civil pública de ressarcimento ao erário e a ação penal ambiental, por diversas razões, não têm se mostrado como mecanismos jurídicos eficazes na prevenção e repressão contra os ataques levados a efeito contra o meio ambiente por parte de quem deveria protegê-lo com primazia. Daí que exsurge a aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 à administração ambiental brasileira como o instrumento de tutela jurisdicional do Estado mais eficiente no combate a esse tipo de comportamento desidioso, justamente por atingir o que há de mais caro e importante a esses agentes públicos, no caso, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. E, nesse cenário, se constatará que, para se garantir a efetivação dessa proteção ambiental na parte que cabe ao Estado, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos apresenta a efetividade esperada pela Constituição da República.