A interpretação/aplicação judicial do direito e a discricionariedade judicial : um diálogo com pensamento de Ronald Dworkin e Herbert Hart

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Delatorre, Rogério lattes
Orientador(a): Freitas, Juarez lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4046
Resumo: Nesta dissertação questionamos alguns dos aspectos mais importantes da teoria da discricionariedade judicial. Criticamos e propomos a superação das posturas positivistas, as quais não se mostram adequadas para bem explicar o fenômeno da interpretação do direito. A idéia central é a defesa de que o ato aplicativo do direito é único e implica a interpretação, a compreensão e a aplicação do direito. Propomos, assim, que a abordagem da hermenêutica filosófica (GADAMER) é fundamental, pois a viragem lingüística rompeu com a tradicional separação entre o sujeito e o objeto, e se passou a entender que a boa interpretação somente ocorre na devida união entre ambos. A partir das discussões travadas pelos jusfilósofos Herbert Hart e Ronald Dworkin traçamos os contornos desta questão. Para Hart, um positivista brando, frente aos casos difíceis (baseados nos problemas da incerteza do direito), permite-se que as regras sejam aplicadas de diversas maneiras, e frente à textura aberta das regras o juiz irá dispor de seu poder de criação do direito. Por outro lado, Ronald Dworkin nega que o juiz tenha poder discricionário, pois em todo e qualquer caso tem a responsabilidade de encontrar a resposta correta, baseado nos princípios morais pré-existentes à decisão judicial. Defende-se, ao final, que a única resposta correta (DWORKIN) não corresponde aos ideais democráticos de uma sociedade constitucionalmente pluralista, e em todo caso o juiz deve procurar a melhor resposta (JUAREZ FREITAS) entre as possibilidades que estão à sua disposição.