O reconhecimento da obrigatoriedade de negocia??o coletiva para a realiza??o de dispensa coletiva diante da antinomia jur?dica e viola??o ao princ?pio da proibi??o de retrocesso social do artigo 477-A da CLT
Ano de defesa: | 2019 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul
Escola de Direito Brasil PUCRS Programa de P?s-Gradua??o em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/8819 |
Resumo: | A dispensa coletiva n?o atinge somente os empregados dispensados, abrange suas fam?lias, as entidades sindicais profissionais e econ?micas, o munic?pio e o estado. Afora isso, denota que o empregador est? com problema econ?mico, estrutural, tecnol?gico ou estrutural, pois ningu?m quer ver seu empreendimento fechando filiais, extinguindo departamentos ou, mesmo, demitindo coletividade de pessoas. A Reforma Trabalhista era uma oportunidade que o legislador tinha de regulamentar a dispensa coletiva e corrigir a omiss?o ocorrida desde a Constitui??o de 1988 com o tema. Todavia, tornou mais penoso ainda o caminho a ser percorrido pelos sujeitos do contrato de trabalho ao equipar?-la ?s dispensas individuais e pl?rimas, e tratar como se fosse um poder potestativo do empregador, ignorando que se trata de um direito coletivo lato sensu, em que a negocia??o coletiva ? imprescind?vel para sua realiza??o. Anterior ? Reforma Trabalhista, era inv?lida a dispensa coletiva n?o precedida de negocia??o coletiva, pois desde a Constitui??o de 1988, a doutrina e a jurisprud?ncia realizaram um importante papel para que a omiss?o do legislador n?o prejudicasse, ainda mais, os envolvidos com a dispensa coletiva, utilizando, inclusive, o direito comparado. O artigo 477-A da CLT ? um caso de antinomia jur?dica, frente ao artigo 611-A, caput, e par?grafo terceiro, da CLT. O artigo 611 trouxe, consigo, o lema da Reforma Trabalhista ?o negociado prepondera sobre o legislado?, sendo que deixou de fora do rol do que poderia ser objeto de acordo ou conven??o coletiva a dispensa coletiva, ignorando que a jurisprud?ncia e a doutrina entendiam que a negocia??o coletiva era indispens?vel para sua ocorr?ncia. Ou seja, enquanto o legislador era omisso para com ela, a doutrina e a jurisprud?ncia se encarregaram de estud?-la. O legislador deve estar atento ?s fontes do Direito ao elaborar as normas jur?dicas, sen?o ? incorrer em retrocesso social. A tese de doutoramento surgiu do inconformismo com essas quest?es e da preocupa??o de como afastar a aplica??o do artigo 477-A da CLT e criar um procedimento de instrumentaliza??o do conflito coletivo suscitado com a dispensa coletiva. Nesse interim, entende-se que a dispensa coletiva deve ser submetida aos meios de solu??o de conflitos coletivos, com especial aten??o aos m?todos mais modernos de negocia??o coletiva, que devem ser trazidos para conflito coletivo da dispensa coletiva. Em caso de n?o haver ?xito na negocia??o coletiva que o conflito seja submetido a jurisdi??o, incumbindo novamente ao Poder Judici?rio enfrentar o tema que o legislador insiste em ignorar. |