Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Fukuoka, Nelma Karla Waideman |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/158328
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Resumo: |
É cada vez mais recorrente, no cenário econômico atual brasileiro, se noticiar a ocorrência de dispensas coletivas envolvendo considerável quantidade de trabalhadores. O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá, dentre outros direitos, indenização compensatória, atualmente fixada pelo art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, a inexistência da lei complementar acarreta a falta de aplicação concreta do dispositivo. A despeito da construção jurisprudencial e doutrinária que prevê, como pressuposto, a necessidade de negociação coletiva prévia a esse tipo de procedimento, a regra infraconstitucional introduzida pelo novel artigo 477-A da CLT – através da Lei nº 13.467/17, a “Reforma Trabalhista” – equiparou a dispensa coletiva à individual, de modo a dispensar quaisquer requisitos para a sua aplicação. Neste panorama, o presente trabalho tem por objetivo examinar a dispensa coletiva arbitrária, sob o viés dos ditames constitucionais da preservação de empregos, bem como suas consequências nos âmbitos jurídico e social. Para isso, foram considerados os mecanismos legais previstos na legislação trabalhista brasileira, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários recentes e a legislação internacional, incluindo a Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho. Como método de procedimento, adotou-se o levantamento de dados por meio da técnica de pesquisa bibliográfica e da técnica de entrevistas. E, como métodos de abordagem, adotou-se o dialético, o comparativo e o método de caso. A partir dos argumentos expostos à luz das normas constitucionais, buscou-se analisar as consequências da omissão legislativa brasileira quanto ao dever de proteção em casos de despedimento arbitrário em massa, além de apresentar os possíveis instrumentos para sua efetiva concretização. E conclui-se que a desregulamentação trabalhista certamente não contribui para a superação da crise do emprego, sendo as medidas cabíveis decorrentes da atuação do legislador, do administrador, do empregador e de toda a sociedade, que devem assumir papel de protagonismo para a afirmação dos direitos fundamentais sociais. |